TJDFT - 0706676-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0706676-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ITALO GOMES SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ÍTALO GOMES DA SILVA (ID 187712352) que fora convertida a partir de prisão em flagrante pelo NAC no âmbito dos autos principais 0705421-18.2024.8.07.0001.
Em apertada síntese, aduz que a decisão não foi devidamente fundamentada e é contrária à jurisprudência do STJ, bem como que estão presentes os requisitos para responder o processo em liberdade.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 187914916). É a síntese.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na hipótese dos autos, observa-se dos autos principais (PJe nº 0705421-18.2024.8.07.0001 – ID 186861232) que a prisão preventiva do acusado foi convertida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia com base nos seguintes fundamentos: "No presente caso, em que pese os antecedentes do acusado não importem em reincidência, constata-se pela quantidade de substância apreendida – tanto a quantidade de porções, que supera uma centena, quanto considerando a soma das porções -, bem como os demais petrechos para preparo de substância entorpecente e recebimento de valores, inclusive com máquina de cartão de crédito, são indícios significativos da prática do delito de tráfico de substância entorpecente com caráter profissional.
Consoante indicado pelo ente ministerial, o acusado já foi alvo de mandado de busca e apreensão recente em contexto de investigação por tráfico de drogas, o que não impediu a suposta continuidade na atividade.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei." (destacou-se) Verifica-se, portanto, que a materialidade do crime se encontra devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial nº 972/2024 – 33ª DP (ID 186695832), Auto de Apresentação e Apreensão nº 60/2024 (ID 186695824) e Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico nº 53.700/2024 (ID 186695831), cuja conclusão apontou que as 124 porções de pó branco, perfaziam a massa líquida de 62,26g de COCAÍNA; que as substâncias contidas nos sacos plásticos perfaziam a massa líquida de 468,40g de COCAÍNA; e que a porção esbranquiçada no prato era também COCAÍNA com massa líquida de 29,26g.
Além disso, há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, bem como se faz presente o periculum libertatis. É que, conforme ressaltado na decisão que decretou a prisão preventiva de ÍTALO, o juízo fundamentou não somente na quantidade de droga apreendida, mas em todo o contexto no qual o flagrante se deu.
Assim, os apetrechos e demais instrumentos como máscaras e máquina de cartão, somados com a elevada quantidade de substância que possui alto valor mercadológico, indica que se trata de uma atividade profissional, não eventual.
Além disso, foi observado que o réu já foi alvo de mandado de busca e apreensão deferido por este juízo em 2023, existindo elementos mínimos que indicam o perigo da reiteração criminosa, principalmente porque vêm atuando na traficância desde, pelo menos, ano passado.
Registra-se que, naquela investigação, existem indícios de possível associação para o tráfico e a utilização de um estabelecimento comercial para o comércio ilícito.
Observo que nos autos principais o Ministério Público já ofereceu denúncia em desfavor do réu, imputando a ele a autoria do crime de tráfico de drogas majorado, na forma do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ITALO GOMES SILVA .
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0705421-18.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/03/2024 16:54
Indeferido o pedido de ITALO GOMES SILVA - CPF: *50.***.*74-69 (REQUERENTE)
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29/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/02/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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25/02/2024 23:31
Recebidos os autos
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25/02/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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25/02/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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25/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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25/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/02/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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