TJDFT - 0710234-95.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ANA CELIA PRUDENCIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710234-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CELIA PRUDENCIO DA SILVA REQUERIDO: TIM S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANA CÉLIA PRUDÊNCIO em desfavor de TIM CELULAR S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, pois toda a documentação que acompanha a contestação está em nome de TIM S.A., empresa que consta no polo passivo desta ação.
A Requerida argui preliminar de ausência de interesse processual, argumentando que não há pretensão resistida, pois a Requerente não teria acessado os canais de comunicação por ela disponibilizados ou mesmo acessado a plataforma consumidor.gov.br.
Razão não assiste à Requerida, pois pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) a Requerente não está obrigada a acessar previamente as instâncias administrativas para poder exercer seu direito de ação.
Ademais, a Requerente demonstrou ter entrado em contato com a Ré, não havendo registro de que a demanda tenha sido solucionada a contento.
Logo, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a parte Requerente destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Insurge-se a Requerente quanto à cobrança de multa que foi imposta pela parte Requerida.
Aduz ter solicitado a portabilidade do número (61)99974-5163 para a operadora TIM, em 19 de setembro de 2023, em uma loja da empresa no Alameda Shopping em Taguatinga–DF.
Afirma que, depois de quase 30 dias de espera, a portabilidade não foi concretizada, levando-a a solicitar o cancelamento do número provisório e do pedido de portabilidade, no dia 16 de outubro de 2023, sendo que no dia 17 de outubro de 2023, esteve em outra operadora e firmou contrato, por necessidade urgente de reaver o número do celular, pois estava sem contato com os seus clientes.
Por fim, alega que foi surpreendida por um extrato de lançamentos futuros em sua conta corrente de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), com vencimento no dia 25 de outubro de 2023, que seria a multa por quebra da cláusula de fidelização.
A Requerida, por sua vez, aduz ter firmado com a Requerente um contrato de permanência, pelo qual ela teria se comprometido a manter o vinculo pelo prazo mínimo de 12 meses, obtendo, em contrapartida, uma redução na mensalidade.
O cerne da lide, portanto, consiste analisar a legitimidade, ou não, da cobrança de multa por descumprimento do prazo de permanência no contrato.
Sobre o tema, vale transcrever o que dispõe a Resolução da Anatel de n.º 632, de 7 de março de 2014: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.
Nessa toada, a Requerida não demonstrou que cumpriu todas as obrigações contratuais ou legais do negócio jurídico, em especial a conclusão do processo de portabilidade da linha de celular da Requerente dentro do prazo fixado no artigo 49, inciso I, do Anexo à Resolução n.°73/1998 da Anatel, ônus que lhe incumbia.
Conforme previsto no regulamento anexo à supracitada resolução, a operadora de telefonia tem o prazo de 3 (três) dias úteis para concluir o processo de portabilidade, a partir da solicitação do consumidor.
A Requerente solicitou o procedimento no dia 19.9.2023 e, conforme as provas anexadas, pelo menos até o dia 10.10.2023, a portabilidade ainda não havia sido concluída.
Nesse trilhar, a cobrança de multa por quebra da cláusula de fidelização é infundada, visto que a Requerida não cumpriu a contento suas obrigações, deixando de realizar o processo de portabilidade dentro do prazo estabelecido pela Anatel.
Assim, é vedada a cobrança de multa devido ao pedido de cancelamento de portabilidade realizado pela Requerente, uma vez que houve descumprimento da obrigação contratual ou legal por parte da TIM S.A., nos termos do artigo 58, parágrafo único, da Resolução da Anatel de n.º 632, de 7 de março de 2014, sendo de rigor a declaração da inexistência do débito de R$ 188,00, bem como a rescisão do contrato sem qualquer custo para cliente.
Quanto aos lucros cessantes, razão não assiste à Requerente.
Isso porque não há nos autos indicação ou comprovantes do quanto a Requerente deixou de ganhar durante o período que seu número esteve indisponível.
Ademais, intimada para juntar documentos que fundamentassem o pedido de lucros cessantes, a Requerente juntou apenas algumas mensagens trocadas via aplicativo Whatsapp, o que demonstra que manteve contato com os clientes através dessa ferramenta.
A Requerente foi clara em afirmar que teria deixado de lucrar por não poder receber ligações de seus clientes.
Contudo, demonstra que o contato com os clientes é realizado via aplicativo Whatsapp, e, em momento algum, relata ou comprova ter tido problemas para acessar o aplicativo.
Portanto, inexistem informações e provas essenciais para se apurar eventual lucro cessante, que deve representar o que efetivamente se deixou de lucrar, nos termos do disposto no art. 402 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) e, consequentemente a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo ao número telefônico (61) 99974-5163, sem qualquer custo para a Requerente, ANA CÉLIA PRUDÊNCIO.
Caso a Requerente tenha realizado o pagamento da fatura, deverá a Requerida pagar à Requerente a quantia de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), que será corrigida monetariamente desde a data do eventual desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/01/2024 15:45
Decorrido prazo de ANA CELIA PRUDENCIO DA SILVA - CPF: *62.***.*80-68 (REQUERENTE) em 12/12/2023.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA CELIA PRUDENCIO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de TIM S.A em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANA CELIA PRUDENCIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/12/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:20
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:53
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/10/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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