TJDFT - 0710318-33.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 22:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 19:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:32
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:19
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710318-33.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos (certidão de ID. 199777449).
Assim, converto em pagamento dos valores penhorados.
Intimado sucessivas vezes para indicar bens penhoráveis do credor (ID. 199777449;200946056), o exequente quedou-se inerte (ID. 202839146).
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco a constrição realizada permitiu o pagamento integral do crédito do credor.
A execução se promove no exclusivo interesse do credor, com vistas à satisfação de seu crédito, incumbindo-lhe atender aos comandos judiciais no sentido de imprimir andamento ao feito e alcançar a finalidade do processo.
Uma vez inerte, evidencia-se que o credor desconhecer bens passíveis de penhora, o que frustra o intuito executivo.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de cédula de crédito bancário, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 23/04/2024, quando da interrupção pela constrição de valores nas contas bancárias do executado (art. 921, §4º-A, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710318-33.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$111,24, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem o executado, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
BankJus Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme dados abaixo, recebidos do banco: Dados da transação: Número dos Autos: 0710318-33.2022.8.07.0010 Identificação da transação pix: 594123 Data e Hora da transação: 12/01/2024 - 12:44:55 Nome do banco destino: BCO DO BRASIL S.A.
Conta destino: 01203665 Agência destino: 0191 Valor: R$ 1.590,06 Nome do destinatário : ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - EPP CPF/CNPJ do destinatário: 03.***.***/0001-50 -
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:20
Expedido alvará de levantamento
-
11/01/2024 20:20
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:11
Indeferido o pedido de MARCELO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *29.***.*19-49 (EXECUTADO)
-
26/10/2023 09:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 15:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 20:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736827-46.2023.8.07.0016
Nivia Martins da Cruz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 17:24
Processo nº 0701820-50.2024.8.07.0018
Rosane da Costa Vieira
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:57
Processo nº 0729704-36.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Fernando Duarte do Carmo
Advogado: Walter Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 14:11
Processo nº 0014927-94.2003.8.07.0001
Paulo Roberto da Silva
Distrito Federal
Advogado: Sergio Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 14:33
Processo nº 0707339-91.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Guilherme Fernando Pereira Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 18:38