TJDFT - 0701813-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLIENE PARTATA RAMOS em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SOLIENE PARTATA RAMOS em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:40
Outras decisões
-
01/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOLIENE PARTATA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:36
Outras decisões
-
01/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:47
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701813-58.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLIENE PARTATA RAMOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:47:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701813-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SOLIENE PARTATA RAMOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 188286373, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo o valor indicado na planilha de ID 191471440.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Fábio Fontes Estillac Gomez, OAB/DF nº 34.163, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos-Tema 973/STJ).
O patrono do autor requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é o autor, que celebrou contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com a mesma identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de reserva do valor devido pelo réu ao autor, por ocasião da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor - RPV, razão pela qual indefiro o pedido.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 188286372) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:16
Deferido o pedido de SOLIENE PARTATA RAMOS - CPF: *73.***.*76-89 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701813-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: SOLIENE PARTATA RAMOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 188286373, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação.
A autora requer que seja considerado que não faz parte da ação no âmbito coletivo, porém, esse pedido deve ser requerido nos autos da ação coletiva.
Além disso, não há nos autos nenhum documento que comprove a legitimidade ativa da autora para execução do título, não foi anexada planilha com o valor atualizado do crédito, não constando, inclusive na petição inicial qual o valor pretendido.
Portanto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua legitimidade ativa e que requereu sua desistência na execução coletiva, para fins de evitar o pagamento em duplicidade do mesmo crédito.
E emendar a inicial informando qual o valor o crédito, inclusive com correção do valor da causa e apresentação de planilha, sob pena de indeferimento independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 1 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 07:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/02/2024 18:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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