TJDFT - 0739658-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739658-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENDA RODRIGUES BARROS EXECUTADO: MICHAEL LUCAS DE CARVALHO MONTEIRO DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Ao CJU para retirar o sigilo da decisão id 177999118.
Após. arquivem-se sem baixa. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:43
Indeferido o pedido de BRENDA RODRIGUES BARROS - CPF: *29.***.*24-13 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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31/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 10:52
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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26/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:30
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:40
Deferido o pedido de BRENDA RODRIGUES BARROS - CPF: *29.***.*24-13 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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08/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/09/2023 20:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739658-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENDA RODRIGUES BARROS EXECUTADO: MICHAEL LUCAS DE CARVALHO MONTEIRO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 19:42
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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