TJDFT - 0748044-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA CAVALCANTI em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir em Teresina/PI, propôs a presente demanda (pagamento da indenização pelo desfalque supostamente causado em sua conta PIS/PASEP) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Banco do Brasil (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de “seleção” aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, “caput”), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Teresina/PI), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução).
III.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
04/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:53
Conhecido o recurso de ROSALIA DA COSTA CAVALCANTI - CPF: *35.***.*45-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA CAVALCANTI em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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