TJDFT - 0740677-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO BARCANTE DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE GRAFIA DO SOBRENOME DO RÉU.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS NA RECEITA FEDERAL (CPF INALTERADO).
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A citação consiste em requisito de validade do processo, por meio do qual o réu é convocado para integrar a relação jurídica processual, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa (Código de Processo Civil, artigos 238 e 239).
II.
Em regra, deverão ser observadas as modalidades citatórias e as exigências dispostas na codificação processual civil, a fim de que o ato produza os seus regulares efeitos, quais sejam, induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor (Código de Processo Civil, artigo 240).
III.
Conforme disposto nas normas processuais civis, mesmo que a lei prescrever determinada forma de um ato, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (Código de Processo Civil, art. 277).
Isso consagra o princípio da instrumentalidade do processo e o princípio da eficiência (Código de Processo Civil, art. 8º).
IV.
No caso concreto, constata-se que, apesar do erro material na grafia do nome (RICARDO BARCANTE DE MELO, anteriormente chamado RICARDO BARCANTE DE SOUZA), o edital de citação teria sido publicado em agosto de 2021, mediante a identificação completa do devedor, sobretudo por constar o CPF correto e atual da parte, que não teria sofrido mudanças (id 99989341 da origem).
Dessa forma, a finalidade da citação por edital foi atingida, possibilitando que o devedor integrasse o processo e exercesse sua defesa.
V.
Assim, o alegado erro material não constitui vício capaz de provocar a nulidade do ato processual em questão, sobretudo porque a atualização dos dados, perante a receita federal (fonte de dados do PJe), teria ocorrido a partir de março de 2022, ou seja, em momento posterior ao ato impugnado.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 15:30
Conhecido o recurso de RICARDO BARCANTE DE SOUZA - CPF: *99.***.*64-93 (REQUERENTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RICARDO BARCANTE DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/09/2023 14:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/09/2023 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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