TJDFT - 0738601-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738601-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO contra a sentença de id. 201341507, que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar que o termo inicial da fluência do prazo prescricional de sua pretensão seria a data da obtenção dos extratos microfilmados de sua conta vinculada ao PIS - PASEP. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 202595965.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 202595965 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738601-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte autora. É o que cumpre relatar.
Decido.
Não conheço da impugnação à justiça gratuita oposta pela parte ré, uma vez que tal benefício não foi concedido à parte autora, tendo ela inclusive promovido o recolhimento das custas processuais iniciais.
Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília - DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 19 de agosto de 1999 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público.
Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 02 de novembro de 2021, ou seja, depois de transcorridos mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, marco adotado pelos Pretórios como termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, v. aresto no E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: (...) 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: 'ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. (...) (Acórdão 1817084, 07038869320208070001, Relator: Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II).
Uma vez que deduzida a ação depois de transcorridos mais de 10 anos da data em que a autora promoveu o saque da integralidade do saldo da conta vinculada ao PIS - PASEP de que era titular, encontra-se fulminada pela prescrição decenal sua pretensão ao ressarcimento, pelo réu, de danos havidos em razão de eventuais desfalques na aludida conta.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
24/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:48
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738601-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Porque teria promovido o resgate da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 19 de agosto de 1999 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da eventual prescrição da pretensão deduzida nos autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:58
Indeferido o pedido de JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *36.***.*22-87 (AUTOR)
-
26/04/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 29/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/03/2022 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
22/12/2021 10:17
Recebidos os autos
-
22/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:18
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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