TJDFT - 0707214-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/06/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 18:38
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TALES SILVA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
28/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/01/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2025 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2025 11:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:40
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES APARECIDA DIAS - CPF: *82.***.*97-65 (AUTOR).
-
17/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE FORMIGA/MG em 04/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707214-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES APARECIDA DIAS REU: IPSOS BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA, RODRIGO CESAR MEDEIROS, TALES SILVA DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do retorno da precatória e documentos ora juntados, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0707214-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES APARECIDA DIAS REU: IPSOS BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA, RODRIGO CESAR MEDEIROS, TALES SILVA DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada acerca da expedição da carta precatória de id. 204211903, a qual foi assinada eletronicamente, tendo que realizar a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após junte a comprovação da distribuição da referida carta nesses autos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IPSOS BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707214-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES APARECIDA DIAS REU: IPSOS BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA, RODRIGO CESAR MEDEIROS, TALES SILVA DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 200650654, para RODRIGO CESAR MEDEIROS, retornou sem cumprimento, com a observação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação Fica ainda, de acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, distribuir a Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos. 2) Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. 3) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES APARECIDA DIAS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707214-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES APARECIDA DIAS REU: IPSOS BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA, RODRIGO CESAR MEDEIROS, TALES SILVA DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
12/03/2024 07:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:42
Declarada incompetência
-
07/03/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707214-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES APARECIDA DIAS REU: IPSOS BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA, RODRIGO CESAR MEDEIROS, BANCO DO BRASIL S/A, TALES SILVA DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a propositura da presente ação nesse juízo, vez que foi ajuizada ação idêntica na 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF em janeiro/24, extinta em razão do não cumprimento da emenda à inicial determinada, não tendo sido esclarecida a pertinência subjetiva do Banco do Brasil no polo passivo da presente ação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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