TJDFT - 0701789-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RVA CENTER COUROS LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
24/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 16:07
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA SUREC DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de RVA CENTER COUROS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:08
Concedida a Segurança a RVA CENTER COUROS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
-
17/04/2024 14:53
Juntada de Petição de razões finais
-
17/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/04/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA SUREC DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701789-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RVA CENTER COUROS LTDA - EPP IMPETRADO: SUBSCRETARIO DA RECEITA DA RECEITA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSCRETARIO DA RECEITA DA RECEITA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.; Nome: SUBSCRETARIO DA RECEITA DA RECEITA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, EDIFICIO VALE DO RIO DOCE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado pela RVA CENTER COUROS LTDA contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA – SUREC DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, sustenta ser optante do regime do Simples Nacional desde a sua constituição, em 2011.
Pondera que, em 27/09/2023, recebeu em seu Domicílio Tributário Eletrônico o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – TexSN nº 05399/2023, sob a justificativa da existência de débitos exigíveis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Assinala que o débito perante a Fazenda Pública do Distrito Federal era referente à Taxa de Fiscalização de Estabelecimento – TFE, exercício de 2022, no valor de R$ 85,78 (oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Posteriormente, tomou conhecimento que também existia uma pendência em relação ao exercício do ano de 2023.
Informa que realizou o pagamento dos exercícios referentes a 2022 e 2023, e que, conforme estabelecido pelo art. 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, empresas previamente excluídas do Simples Nacional, que não apresentem quaisquer dos impedimentos legais previstos na legislação vigente, têm o direito de solicitar sua readmissão ao regime tributário simplificado até o dia 31 de janeiro do ano calendário subsequente.
No caso em análise, o prazo para a opção perdurou até 31 de janeiro de 2024.
Aduz que, no entanto, não houve a devida sinalização no portal eletrônico do Simples Nacional da opção por esse regime jurídico-tributário para o ano-calendário de 2024.
Assim, diante da adimplência, requer a sua imediata reinclusão no Simples Nacional.
Há documentação juntada à inicial. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a sua reinclusão no sistema do Simples Nacional por ausência de impedimentos legais pre
vistos.
Pois bem.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos para concessão da medida tutela exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A legislação pátria, no caso, Lei Complementar n° 123/2006, aduz que empresas que estiverem inadimplentes perante o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, estão impossibilitadas de recolher impostos pelo referido sistema simplificado, in verbis: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Conforme se verifica na documentação acostada aos autos, a parte impetrante foi excluída do Simples Nacional em 31/12/2023 (ID 188269495 - Pág. 3), posto que constava pendente o pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento – TFE, referente aos períodos de 2022 e 2023.
Porém, os débitos foram devidamente adimplidos pela impetrante ainda no ano de 2023, consoante documentação de IDs 188269495 - Pág. 9 e 188905945.
Sendo assim, não se vislumbra a hipótese de vedação ao Simples Nacional por débito exigível pendente.
Da análise do art. 6º, §§ 1º e 2°, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, preceitua-se a formalização da opção pelo Simples Nacional: Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) § 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido; (....) Grifos nossos Ainda sob essa asserção, não se vislumbra motivo para que não fosse ofertada a opção à impetrante pelo Simples Nacional dentro do prazo estabelecido pela referida Resolução.
Portanto, presentes os requisitos para a tutela liminar.
Logo, diante dessas considerações, DEFIRO o requerimento liminar para determinar a reinclusão da impetrante ao Simples Nacional.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 18:35:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188266236 Petição Inicial Petição Inicial 24022915093588100000172277546 188266238 DOC. 01.
ATO CONSTITUTIVO E DOCUMENTOS CADASTRAIS Contrato social 24022915093808000000172277548 188266239 DOC. 02.
Procuração - RVA CENTER COUROS LTDA Procuração/Substabelecimento 24022915093906600000172277549 188266241 DOC. 03.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL- Secretaria De Fazenda do Distrito Federal Documento de Comprovação 24022915093996800000172277551 188269495 DOC. 04.
DOCUMENTOS DIREITO LIQUIDO E CERTO Documento de Comprovação 24022915094081500000172277555 188325559 Decisão Decisão 24022918331647100000172327384 188431013 JUNTADA COMPROVANTE RECOLHIMENTO CUSTAS Petição 24030114253046200000172423391 188431029 PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante 24030114253252900000172423405 188431032 GuiaInicial0101860154 - RVA CENTER COUROS Comprovante (Outros) 24030114253380600000172423408 188438037 Decisão Decisão 24030114593679500000172430190 188438037 Decisão Decisão 24030114593679500000172430190 188721829 Petição COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE ATUAÇÃO ADVOGADO Petição 24030420342764800000172681948 188721831 PESQUISA MILITÂNCIA Documento de Comprovação 24030420342933000000172681950 188721833 TJDFT - PJe - Certidão de Militância do Advogado Documento de Comprovação 24030420343031000000172681952 188721834 PESQUISA PJE Documento de Comprovação 24030420343126200000172681953 188721835 Painel do Advogado · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau Documento de Comprovação 24030420343217400000172681954 188721836 Painel do Advogado · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - documento 2 Documento de Comprovação 24030420343336800000172681955 188803056 Decisão Decisão 24030516500606400000172754711 188803056 Decisão Decisão 24030516500606400000172754711 188904544 Emenda à Inicial - JUNTADA GUIAS TFE 2023 Emenda à Inicial 24030600034169600000172844551 188905945 PAGAMENTOS TFE 2023 Documento de Comprovação 24030600034334000000172844552 188905946 TFE 1 - RVA 15.08.2023 Documento de Comprovação 24030600034432100000172844553 188905947 TFE 1 - RVA 15.09.2023 Documento de Comprovação 24030600034522900000172844554 -
08/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2024 00:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701789-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RVA CENTER COUROS LTDA - EPP IMPETRADO: SUBSCRETARIO DA RECEITA DA RECEITA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte impetrante para que cumpra integralmente determinação constante em decisão de ID 188325559, no prazo ali estipulado.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:53:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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