TJDFT - 0709501-05.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUAN DE PAULA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709501-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN DE PAULA SILVA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUAN DE PAULA SILVA em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Dessa forma, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência territorial, pois a ação foi proposta no domicílio do autor com base no art. 4º, III da Lei 9099/95.
Ademais, a eleição do foro de São Paulo como o competente para o processamento e julgamento do feito prejudica o exercício do direito de ação do autor.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao exame do mérito da presente demanda.
O autor alega que a ré bloqueou o seu cadastro em 20/06/2020, o que o impediu de exercer a atividade de motorista.
Por essas razões, requer que a ré seja condenada a pagar lucros cessantes e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré informou que o bloqueio ocorreu em razão da violação dos termos e condições de uso, consistente na criação e compartilhamento de contas falsas.
O autor se manifestou em réplica.
A controvérsia recai sobre regularidade do desligamento do autor da plataforma mantida pela requerida e se essa parte deve ser responsabilizada pelos supostos danos.
Primeiro, cumpre ressaltar que a requerida possui autonomia para manter ou não os vínculos assumidos com os motoristas parceiros, devendo os desligamentos ocorrerem na forma dos termos e condição de uso.
Segundo, ainda que a rescisão unilateral não possuísse natureza de direito potestativo, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus de provar o desligamento do autor em razão do descumprimento das normas de conduta, especialmente no que se refere ao compartilhamento de contas, conforme faz prova os documentos anexados pela ré com a contestação, em especial aqueles que comprovam a tentativa de burlar o reconhecimento facial do usuário da plataforma.
Assim, entendo que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor.
Pela autonomia da vontade da requerida e pelo desligamento do motorista parceiro que descumpre as normas de conduta, cito os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
UBER.
RESILIÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO ASSOCIADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que determinou a reintegração do autor na sua plataforma UBER, bem como a condenou ao pagamento de indenização, a título de dano moral. 2.
O princípio da autonomia da vontade - informativo das relações contratuais e da livre contratação, direito fundamental constitucionalmente assegurado-, permite à empresa privada a livre escolha daquele que será seu parceiro contratual. 3.
O artigo 473 do Código Civil estabelece a resilição unilateral, que se estabelece mediante a denúncia notificada à outra parte.
Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral.
No caso, há previsão contratual de rescisão, por qualquer das partes, mediante envio de notificação à outra parte com 7 dias de antecedência, ou imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento destes Termos ou do código de Conduta da Comunidade Uber.
Sobressai dos "prints" dos textos constantes da contestação que a empresa enviou diversas notificações ao recorrido, dando-lhe conta do descumprimento dos termos da avença.
Além disso, a empresa informou o encerramento da parceria de forma definitiva, em razão de a conta do recorrido estar em desconformidade com os termos e condições estabelecidas, conforme "print" da mensagem constante da inicial.
Importante notar que o recorrido não impugna as notificações, apenas aduz que há uma única notificação a respeito de taxa de cancelamento e as demais se referem à taxa de aceitação. 4.
Assim, além do direito assegurado, a conduta da recorrente também se ampara em cláusula contratual. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1188872, 07156313520188070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
AUSENCIA DE VÍNCULO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão para que o réu reintegre o autor no sistema de motoristas do aplicativo Uber, bem como de indenização por danos morais e danos materiais pelo encerramento da parceria.
Recurso da ré visa à improcedência dos pedidos iniciais. 2 - Liberdade de contratação.
Motorista de aplicativo.
Política de desativação.
Em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo.
A própria Política de Desativação (ID. 17321426, pág. 10) estabelece as regras para que o motorista permaneça habilitado na plataforma.
No caso, o desligamento do autor se respalda na verificação de comportamento inadequado em face de usuárias, diante da demonstração de diversos relatos de passageiras, conforme restou demonstrado nos documentos de ID. 17321456 - Pág. 5 e seguintes.
Precedentes (Acórdão n.1168104, 07500288120188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF), (Acórdão n.1192871, 07566325820188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Terceira Turma Recursal). 3 - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Notificação prévia ao desligamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que consiste na aplicação dos direitos fundamentais a algumas atividades nas relações privadas e a adota, sobretudo na implementação do direito de associação (ARE1008625AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX) (RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES DJE 27/10/2006).
Todavia, a exigência de contraditório e ampla defesa (art. 5º., inciso LV), mostra-se incompatível com a dinâmica do mercado de transporte remunerado de pessoas por aplicativo.
Medida deste jaez implicaria em transpor para a atividade privada a burocracia, a lentidão de respostas e a ineficiência que já contaminam o setor público para o setor privado, estrangulando a atividade, em confronto com o princípio da livre iniciativa (art. 1º. da CF). 4 - Manutenção do Vínculo.
Notificação prévia do motorista.
Impor a exigência de notificação prévia à operadora da plataforma implicaria em demorada apuração com resultados imprecisos e exposição do nome e reputação da marca com grave riscos à atividade.
A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor para que pudesse se manifestar acerca dos depoimentos de usuárias que supostamente foram assediadas pelo motorista parceiro não é necessária para que a empresa ré suspenda ou desative a conta do motorista.
Isso não impede que o motorista vinculado demonstre o abuso, o erro ou a injustiça flagrante, o que não ocorreu no caso em exame.
Não houve, portanto, qualquer irregularidade na suspensão da conta sem que houvesse a notificação do motorista parceiro. 5 - Responsabilidade Civil.
Danos Morais.
O reconhecimento da responsabilidade civil e condenação por danos morais exige a demonstração do prejuízo e deve decorrer de efeito direto e imediato do ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se reforma para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1285987, 07007316420208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo em vista a ausência de ato ilícito por parte da requerida, os pedidos do autor não merecem acolhimento.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de fevereiro de 2024, 15:00:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de LUAN DE PAULA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/12/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:24
Outras decisões
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06/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 20:23
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/10/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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