TJDFT - 0707558-17.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BEST CHEF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707558-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: BEST CHEF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 46823308, na data de 09/10/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 6903078), cuja prescrição é de 3 anos (art. 18, da Lei nº 5.474/1968).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 31/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 14:43:12.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:28
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de BEST CHEF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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02/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 15:58
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 01:34
Publicado Decisão em 23/01/2020.
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22/01/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:03
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2019 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 20:40
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 03:56
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 22:10
Recebidos os autos
-
09/10/2019 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2019 08:22
Recebidos os autos
-
08/10/2019 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/03/2019 11:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/03/2019 11:47
Juntada de Certidão
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27/02/2019 10:01
Decorrido prazo de BEST CHEF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 03:55
Publicado Decisão em 05/02/2019.
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04/02/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 10:10
Decorrido prazo de BEST CHEF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 17:35
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 13:18
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2018 02:41
Publicado Sentença em 10/12/2018.
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07/12/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2018 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2018 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2018 23:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 23:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 10:07
Expedição de Alvará.
-
07/09/2017 03:07
Decorrido prazo de BEST CHEF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 02:22
Publicado Decisão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 16:03
Juntada de Alvará
-
04/09/2017 15:31
Juntada de Certidão
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04/09/2017 09:59
Recebidos os autos
-
04/09/2017 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2017 14:05
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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31/08/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 02:45
Publicado Decisão em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2017 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2017 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
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28/08/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 11:57
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
04/08/2017 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2017.
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04/08/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 12:08
Juntada de Certidão
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25/07/2017 07:59
Decorrido prazo de BEST CHEF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2017 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2017 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2017 18:05
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 18:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2017 12:10
Recebidos os autos
-
06/06/2017 12:10
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2017 11:46
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
12/05/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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