TJDFT - 0026066-23.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de 2R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 11:42
Expedição de Edital.
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09/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 18:37
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026066-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: 2R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 45607197, na data de 25/09/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 9852671 e ID9860591), cuja prescrição é de 03 (três) anos (artigo. 18, inciso I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/09/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:32
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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21/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:14
Processo Desarquivado
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25/11/2020 12:56
Arquivado Provisoramente
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25/11/2020 12:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 14:09
Recebidos os autos
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07/02/2020 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
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06/02/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2020 14:09
Processo Desarquivado
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06/02/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 16:57
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2019 16:57
Juntada de Certidão
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30/09/2019 02:46
Publicado Decisão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 14:53
Recebidos os autos
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25/09/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
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25/09/2019 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2019 15:50
Decorrido prazo de TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP em 16/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 05:17
Publicado Certidão em 01/08/2019.
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31/07/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 10:21
Juntada de Certidão
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26/07/2019 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2019 17:13
Recebidos os autos
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10/07/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/07/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 03:07
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2019 17:09
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2019 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2019 17:09
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2019 18:26
Recebidos os autos
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17/05/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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26/04/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 10:17
Juntada de Certidão
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02/04/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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