TJDFT - 0005819-13.2009.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO MENDES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de NAJEH MOUNIR em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005819-13.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAJEH MOUNIR EXECUTADO: JOAO MENDES JUNIOR, MARCOS AURELIO FONSECA SENTENÇA NAJEH MOUNIR ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOAO MENDES JUNIOR e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 55485900) e foi suspenso por falta de bens em 01 de fevereiro de 2018 (ID 55488678).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:01
Declarada decadência ou prescrição
-
01/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO MENDES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de NAJEH MOUNIR em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de NAJEH MOUNIR em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:02
Deferido em parte o pedido de NAJEH MOUNIR - CPF: *64.***.*67-15 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de NAJEH MOUNIR em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
04/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 20:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:22
Deferido o pedido de NAJEH MOUNIR - CPF: *64.***.*67-15 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:39
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/11/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:14
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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08/09/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO MENDES JUNIOR em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:13
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
13/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:36
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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