TJDFT - 0702672-18.2017.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATA BISPO PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702672-18.2017.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, RENATA BISPO PEREIRA DOS SANTOS REVEL: REJANE BISPO DE LYRA, RECANTO DO BOI COMERCIO DE CARNES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RENATA BISPO PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702672-18.2017.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, RENATA BISPO PEREIRA DOS SANTOS REVEL: REJANE BISPO DE LYRA, RECANTO DO BOI COMERCIO DE CARNES LTDA - ME SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA (ID 230270515), ao fundamento de que a sentença recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
A Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, serem incabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 9.
Em tempo, é válido pontuar que, diversamente do que afirma o Embargante, após a apresentação dos Embargos à Monitória de ID 220708461, foi devidamente intimado para apresentar réplica, conforme certidão de ID 222704032.
Posteriormente, o Embargante juntou as petições de ID 223114266 e ID 229047128 e, somente depois foi proferida a sentença, porém, não anexou nenhum documento em nenhuma de suas manifestações. 10.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 11.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 13.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
01/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702672-18.2017.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, RENATA BISPO PEREIRA DOS SANTOS REVEL: REJANE BISPO DE LYRA, RECANTO DO BOI COMERCIO DE CARNES LTDA - ME SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil SA (“Autor”) em desfavor de Ronaldo Pereira dos Santos, Renata Bispo Pereira dos Santos, Rejane Bispo de Lyra e Recanto do Boi Comercio de Carnes LTDA - ME (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) no dia 29.07.2016, firmou com a primeira ré contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex n. 434.604.610, no valor de R$ 120.000,00, com vencimento final em 24.07.2017; (ii) ausente manifestação em sentido contrário, o prazo do contrato poderia ser prorrogado sucessivamente por períodos de 360 dias, nos termos da cláusula 16ª do contrato; (iii) a parte ré utilizou o valor disponibilizado e encontra-se inadimplente do importe de R$ 150.205,62, atualizado até 31.12.2017. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 150.205,62. 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 11977287).
Embargos Primeiro e Segundo Réus 6.
Regularmente citados (ID 33767821), o primeiro e segundo réus ofereceram embargos à monitória (ID 35790448), nos quais alegaram que: (i) não foi comprovada a liberação do crédito em favor da empresa; (ii) a liberação dos valores estava condicionada à apresentação de uma proposta de utilização de crédito, nos termos da cláusula terceira do contrato, a qual nunca existiu e não foi assinada pelos fiadores; (iii) não anuíram com a proposta de liberação de crédito e forma de pagamento, razão pela qual não lhes são exigíveis a comissão de permanência e os juros; (iv) fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Alfim, pugnam pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Embargos Terceiro e Quarto Réus 8.
O terceiro e quarto réus foram citados por edital (ID 85330097 e ID 147004605) e, transcorrido o prazo para oposição de Embargos, lhes foi nomeada a Curadoria Especial, a qual apresentou Embargos à Monitória por negativa geral (ID 220708461). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 10.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 11.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão Pendente Gratuidade de Justiça Primeiro e Segundo Embargantes 12. À luz da documentação colacionada pelo primeiro e segundo Embargantes, e ausentes documentos capazes de infirmar a hipossuficiência dos Embargante, lhes defiro a gratuidade de justiça.
Mérito 13.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois o autor desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e os réus dela se valeram como destinatários finais, consoante disposto nos arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 15.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[4]. 16.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 17.
Noutro giro, ainda de acordo com o posicionamento sumulado pela Corte Superior, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória[5]. 18.
Dito isso, extrai-se dos autos que o autor cumpriu os pressupostos legais – art. 700 do Código de Processo Civil –, pois colacionou: (i) Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 434.604.610 (ID 11977262); e (ii) Extrato do Empréstimo (ID 11977274).
Da Liberação do Crédito 19.
Quanto à liberação do crédito em favor do quarto réu, a jurisprudência firmou-se no sentido de que é desnecessária assinatura dos fiadores em cada uma das propostas de utilização de crédito. 20.
Nesse sentido: [...] 3.
O contrato de abertura de crédito tem por característica a estipulação de um valor limite de crédito, previamente autorizado pelo credor, que será disponibilizado conforme solicitações do devedor.
Assim, as taxas de juros e os vencimentos são estipulados posteriormente, no momento do pedido de utilização dos valores. 4.
Os recorrentes tinham ciência da natureza e dos termos do contrato celebrado, inclusive da estipulação posterior das taxas de juros.
Desse modo, é desnecessária a assinatura dos fiadores em cada proposta de utilização de crédito, uma vez que se responsabilizaram, desde o início, pelo valor limite do crédito. [...]. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 00137247720158070001 DF 0013724-77.2015 .8.07.0001, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 21.
Não obstante, no caso dos autos, apesar de o autor possuir um título monitório, não foi demonstrada pelo autor a efetiva liberação do crédito em favor da empresa, visto que inexiste qualquer proposta de liberação de crédito assinada pelas partes, mas há, tão somente, o contrato de abertura de crédito (ID 11977262). 22.
Além disso, a parte autora não trouxe os extratos bancários que seriam capazes de comprovar que houve o efetivo crédito em favor da pessoa jurídica. 23.
Conforme se depreende da cláusula terceira do contrato de abertura de crédito, a liberação de valores estaria condicionada à apresentação de Proposta para Utilização de Crédito: TERCEIRA – LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – A utilização dos recursos será apresentada a agência do financiador, prefixo 4346-X, por meio de entrega de Proposta para Utilização de Crédito, doravante designada PROPOSTA, onde serão especificados os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital e as demais condições da operação.
Essa proposta será assinada pelo (a) FINANCIADO (A) ou por seus representantes legais, cujos termos deverão se reportar a este instrumento, que se, aceita pelo FINANCIADOR, fará parte integrante deste instrumento para continuação do (a) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX nr. 434.604.610, firmado entre Recanto do Boi Comércio de Carnes LTDA – ME e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 120.000,00, com vencimento final em 24.07.2017. [...] PARÁGRAFO SEGUNDO – A PROPOSTA, devidamente assinada e acompanhada dos documentos a ela vinculados, integra este instrumento para todos os fins de direito. 24.
Por sua vez, a cláusula sexta do contrato prevê expressamente que a utilização do limite de crédito de uma só vez ou em parcelas depende, em qualquer dos casos, que seja apresentada a Proposta para Utilização de Crédito: SEXTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS – O (A) FINANCIADO (A) poderá utilizar o limite do crédito aberto de uma só vez, ou em parcelas, observado o disposto nas demais cláusulas deste Instrumento e respeitado o valor mínimo para cada utilização de R$ 1.000,00 (um mil reais) PARÁGRAFO ÚNICO – A utilização e reutilização do limite poderão ser realizadas por meio de solicitação ao FINANCIADOR, ressalvada a necessidade de entrega da PROPOSTA assinada pelo (a) FINANCIADO (A) junto a agência do FINANCIADOR, prefixo 4346-X. 25.
Além disso, como bem pontuado pelo primeiro e segundo embargantes, inúmeras disposições contratuais estão vinculadas à Proposta para Utilização de Crédito, inclusive os encargos financeiros (parágrafo sexto da cláusula nona), os valores das parcelas (cláusula quarta) e as respectivas datas de vencimento (cláusula quinta). 26.
Tem-se, portanto, que a Proposta para Utilização de Crédito é um documento essencial e imprescindível ao negócio jurídico firmado entre as partes e que não foi apresentado pela parte autora. 27.
Nessa linha é o entendimento do E.
TJDFT: [...]. 2.
A mera apresentação do contrato de prestação de serviços bancários, não é prova suficiente da existência do crédito, necessário que os extratos das movimentações financeiras de todo o período, comprovando que ocorreu a disponibilização do crédito, e sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do art. 783, do CPC [...] (TJDFT 0711243-62.2023 .8.07.0020 1794312, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EFETIVA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
VALORES NÃO DISPONIBILIZADOS.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA. 1. É certo que a cédula de crédito bancário comprova a relação jurídica entre as partes.
Contudo, para que o título seja exigível, é necessário o lastro, ou seja, a efetiva operação de crédito que justificou a emissão do documento representativo do direito invocado pelo credor. 2.
A ausência de efetiva disponibilização do valor representado em cédula de crédito bancário acarreta a inexigibilidade da obrigação e, por conseguinte, a nulidade da ação de execução, nos termos do art. 803, I do CPC/2015. [...]. (TJDFT 00048597620178070007 DF 0004859-76.2017 .8.07.0007, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
PROPOSTA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
NÃO DEMONSTRADA.
PLANILHA.
EVOLUÇÃO.
DÉBITO.
AUSÊNCIA. 1.
A ação monitória deve ser aparelhada com documento escrito, sem eficácia de título executivo, por meio do qual seja possível verificar a probabilidade de existência do crédito afirmado na inicial CPC, art. 1.102-A. 2.
Inexistindo nos autos documentos que demonstrem com exatidão os créditos e débitos eventualmente existentes, impossível a formação de convicção do magistrado quanto às alegações declinadas na inicial. [...]. (TJDFT - APC: 20.***.***/0169-12, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 29/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: 176). 28.
Portanto, não demonstrada a efetiva liberação de quaisquer valores em favor do quarto réu, incabível a constituição do título judicial. 29.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 30.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos monitórios e reconheço a inexistência de débitos vinculados ao contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nr. 434.604.610. 31.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 32.
Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 33.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 34.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[6].
Disposições Finais 35.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 36.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [5] STJ.
Súmula nº. 247.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:47
Outras decisões
-
17/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/08/2024 14:17
Outras decisões
-
31/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:11
Outras decisões
-
17/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 15:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
03/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de REJANE BISPO DE LYRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de RECANTO DO BOI COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
24/01/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:45
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 14:38
Expedição de Edital.
-
09/12/2022 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
05/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/08/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/05/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de RECANTO DO BOI COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de REJANE BISPO DE LYRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2021 02:29
Publicado Edital em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 17:03
Expedição de Edital.
-
03/03/2021 12:44
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 12:40
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 19:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
23/02/2021 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/12/2020 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2020 20:07
Recebidos os autos
-
09/12/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 20:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/11/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/11/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 23:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 23:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 20:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 19:10
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/03/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2020 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 15:04
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/06/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/05/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 06:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 06:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 06:42
Desentranhamento de documento (ID: 22666204 - Certidão)
-
14/09/2018 06:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 08:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 08:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:02
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2018 05:29
Publicado Certidão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2018 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 03:32
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 12:03
Recebidos os autos
-
15/03/2018 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2017 17:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (em diligência)
-
11/12/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 16:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas - (em diligência)
-
11/12/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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