TJDFT - 0771481-59.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REINALDO SEMPIONATO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0771481-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO SEMPIONATO JUNIOR, DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da empresa devedora, resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REINALDO SEMPIONATO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0771481-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO SEMPIONATO JUNIOR, DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Realizada a pesquisa no sistema SISBAJUD/RENAJUD resultou infrutífera (Id 206192415).
A parte exequente requereu: a) a pesquisa de bens ou ativos financeiros, por meio da ferramenta SNIPER; b) seja oficiado ao Banco Bradesco, para que informe os dados bancários (número de conta, agência e titular) onde seria creditado o valor vinculado à chave "PIX" (00020101021226860014BR.GOV.BCB.PIX2564qrpix.bradesco.com.br/qr/v2/4b6935b8-ba68-4409-b514-2c91006621d95204000053039865802BR5919REINALDOSEMPIONATO6014RIODEJANEIRO62290525Sf200002715000000000000006304CA38) - chave obtida em simulação de compra.
Decido.
Indefiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porquanto a pesquisa de patrimônio da devedora por meio do aludido sistema, afigura-se menos produtivo do que os sistemas já utilizados.
Logo, com base no princípio da economia processual, deve-se evitar a repetição inconsequente de atos inúteis ou pouco efetivos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que informe os dados bancários (número de conta, agência e titular) onde seria creditado o valor vinculado a chave pix gerada para pagamento de vendas de pacotes de viagens, tem-se que os dados pessoais bancários e financeiros não são classificados como dados sensíveis pela LGPD.
Contudo, merecem tratamento e cuidados especiais, pois possuem proteção jurídica própria relacionada ao direito à intimidade, bem como têm o potencial de vulnerar dados pessoais sensíveis assim definidos, além, é claro, da observância dos sigilos fiscal e bancário.
O sigilo bancário constitui direito fundamental, portanto é passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público e, por isso mesmo, a quebra do sigilo não pode ser utilizada como medida executiva atípica.
Vale lembrar que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que o sigilo bancário, excepcionalmente, pode ser afastado para apuração de qualquer ilícito criminal (LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º), infrações administrativas (LC nº 105/2001, art. 7º) e de procedimento administrativo fiscal (LC nº 105/2001, art. 6º).
Nesse contexto, não é admissível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de crédito em execução civil, tal como no caso de satisfação de crédito exequendo, o que constituiria uma mitigação desproporcional do aludido direito fundamental.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Em razão do exposto, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário em desfavor da parte executada.
A parte exequente deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por falta de bens (art.53, §4º, Lei 9.099/95).
Prazo 10 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:18
Indeferido o pedido de DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO - CPF: *49.***.*12-00 (EXEQUENTE), REINALDO SEMPIONATO JUNIOR - CPF: *01.***.*85-89 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0771481-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO SEMPIONATO JUNIOR, DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte HURB TECHNOLOGIES SA cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 20/07/2024.
Conforme determinado na decisão de ID 201282524, item 4, intimem-se as partes REINALDO SEMPIONATO JUNIOR e DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO, para juntarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0771481-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO SEMPIONATO JUNIOR, DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 7.500,72 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A parte credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 200043034 - Pág. 2, qual seja: Banco do Brasil 001, Agência 5114-4, Conta 8522574-4, Chave PIX *01.***.*85-89, DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá aos credores trazerem, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Sendo o caso, anote-se, o nome da causídica dos credores no polo ativo da ação. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial, desde já nomeio a parte executada por apresentar domicílio em outra unidade da Federação.
Colocado o bem em poder da parte executada, esta não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados a parte exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 16:10
Deferido o pedido de DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO - CPF: *49.***.*12-00 (REQUERENTE), REINALDO SEMPIONATO JUNIOR - CPF: *01.***.*85-89 (REQUERENTE).
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17/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:31
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de REINALDO SEMPIONATO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de REINALDO SEMPIONATO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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26/04/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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31/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0771481-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO SEMPIONATO JUNIOR, DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/04/2024 14:00 SALA 27 - 3NUV.
Cite-se e intimem-se. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
28/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:23
Deferido o pedido de DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO - CPF: *49.***.*12-00 (REQUERENTE) e REINALDO SEMPIONATO JUNIOR - CPF: *01.***.*85-89 (REQUERENTE).
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16/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/12/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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