TJDFT - 0747807-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 20:40
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SILVIA SOARES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de LUZIA CARMEM DE FARIA MAGALHAES em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747807-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA CARMEM DE FARIA MAGALHAES REVEL: SILVIA SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer partes qualificadas.
O autor narra que realizou compra de bem móvel, veículo, através do site OLX, pelo valor de R$ 23.500,00.
Relata que até a presente data, a transferência de titularidade do veículo junto aos órgãos competentes não foi concretizada, além da ré encontrar-se inadimplente no valor de R$ 613,05, referente a tributos e infrações de trânsito.
Ao final, requereu a condenação da ré a transferir para seu nome as infrações de trânsito, devolução dos valores desembolsados.
Devidamente citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, pois a parte ré, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação (art. 20 da Lei 9.099/95), nem apresentou contestação, ocorrendo os efeitos da revelia, a qual decreto neste momento.
Em face da regular citação do réu e na ausência de resposta, induz-se a ocorrência da revelia, cuja consequência principal é que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
Contudo, a presunção que norteia a revelia é de natureza juris tantum e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação qualquer outro elemento seja preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
Outro é o caso dos autos, conforme será fundamentado a seguir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Da análise dos documentos anexados aos autos é possível verificar a efetivação de negócio jurídico que confere à requerida a venda do veículo à autora.
Em detida análise da procuração, verifica-se que o a autora recebeu amplos e irrestritos poderes para tratar de assuntos, direitos e interesses sobre o veículo, ora de propriedade da requerida, da marca Fiat Strada Advent-Flex.
A incidência da revelia autoriza a presunção da veracidade da alegação do autor, corroborada pela procuração.
No caso em tela, resta evidente que o réu foi negligente no cumprimento do dever de quitar as multas em aberto antes de comercializar o veículo em questão, e deve responder pelos prejuízos causados ao autor pelo pagamento das penalidades.
Demonstrada está a obrigação de fazer da requerida.
Por tais razões, o pedido referente à obrigação de pagamento das multas em aberto por quem as cometeu, merece guarida.
Assim, se a requerida se omitiu em face do dever legal de comunicar aos órgãos competentes a transferência do veículo a autora, não há como exonerá-la da responsabilidade pelo pagamento dos débitos em questão perante os órgãos públicos.
Quanto ao requerimento de transferência de multas, tenho que falece competência aos Juizados Cíveis para julgamento da demanda, mormente porque o pedido há que ser realizado perante o órgão de trânsito competente, o qual não participa da relação processual.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor desembolsado pela autora referente a multas em aberto e troca do chassi, do veículo , placa JGP-2629, no valor de R$ 613,05 (seiscentos e treze reais e cinco centavos) .
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, observada a ausência de representação por advogado pelas partes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SILVIA SOARES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de LUZIA CARMEM DE FARIA MAGALHAES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:26
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:26
Deferido o pedido de LUZIA CARMEM DE FARIA MAGALHAES - CPF: *66.***.*79-87 (REQUERENTE).
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19/05/2023 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LUZIA CARMEM DE FARIA MAGALHAES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:07
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2023 12:30
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:30
Decretada a revelia
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06/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2023 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 21:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2022 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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