TJDFT - 0706852-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:03
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/12/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2024 14:18
Juntada de intimação
-
28/11/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:21
Outras decisões
-
28/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:43
Outras decisões
-
18/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:04
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:13
Outras decisões
-
15/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
16/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:00
Outras decisões
-
20/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706852-87.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:40:47.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706852-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo em que são partes EDSON FERREIRA e o BANCO DO BRASIL S/A.
O processo foi distribuído ao juízo da Terceira Vara Cível de Brasília em razão do declínio da competência promovido pelo juízo federal ao qual originalmente distribuído ao processo.
Por não estar vinculado ao decidido pelo juízo ao qual originalmente distribuído o processo, foi determinado, em mais de uma oportunidade, que o autor anexasse ao processo os documentos necessários para verificação da alegada hipossuficiência ou que a parte promovesse o pagamento das custas processuais, tendo o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, solicitado a concessão de novo prazo para o cumprimento da determinação judicial.
No caso, o processo está pendente do cumprimento da determinação desde o dia 27 de fevereiro de 2024, não sendo crível que a parte não tenha, no lapso temporal transcorrido desde a determinação até a presente data, conseguido reunir a documentação solicitada pelo juízo ou mesmo realizar o pagamento das custas judiciais.
Tendo em vista que o prazo anteriormente conferido ao autor foi suficiente para o cumprimento da determinação judicial, limitando-se a parte a solicitar a concessão de novo prazo para a anexação dos documentos ao processo, deixando, com seu comportamento, de contribuir para rápida solução da lide, o feito deve ser extinto.
Neste ponto, esclareço que o não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor deu causa à extinção do feito (art. 90 do CPC), deverá ele arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Promova a secretaria a retirada da marcação de gratuidade de justiça cadastrada no feito.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706852-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar ao processo todos os documentos solicitados pelo juízo na decisão anterior, quais sejam: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:13
Outras decisões
-
19/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706852-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte autora comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de revogação da justiça gratuita a ela deferida pelo juízo ao qual originalmente distribuído o processo.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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