TJDFT - 0721001-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Requer a agravante o cancelamento da negativação levada a efeito pela empresa de factoring (agravada). 2.
De acordo com o caput do artigo 300 do CPC, deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, exige elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Da consulta aos autos de origem, verifica-se haver dúvidas sobre a não entrega das mercadorias e quanto ao cancelamento das notas fiscais. 2.2. “I - A concessão de tutela de urgência liminar demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
II - A necessidade de dilação probatória para demonstrar a existência do direito reivindicado pela agravante-autora afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito.” (Acórdão 1344344, 07083408520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, 3.
Recurso conhecido e não provido. -
22/03/2024 13:52
Conhecido o recurso de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721001-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME AGRAVADO: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 14 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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26/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/11/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/09/2023 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:21
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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