TJDFT - 0743626-87.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743626-87.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
REPARO.
MOTOCICLETA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
MÉRITO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPOSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 2.
A regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil impõe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Na hipótese de defeito relativo à prestação do serviço, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou provado nos autos.
Inteligência do art. 14, §3º, do CDC. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 355 e 370, ambos do Código de Processo Civil, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe teria sido franqueada oportunidade de produção de prova.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 355 e 370, ambos do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.299.442/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Em segundo ponto, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMNTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 990 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2024 16:41
Recurso Especial não admitido
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12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743626-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
13/06/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:14
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 21:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 09:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 18:24
Conhecido o recurso de FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DIMITRI CARLO OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRIKA MOTORS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 10:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/09/2023 10:20
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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