TJDFT - 0709434-76.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 19:57
Outras decisões
-
14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:16
Outras decisões
-
30/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 08:59
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 21:16
Outras decisões
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAYANE CHAVES FARIAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GLEISSON CHAVES FARIAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JONATAS CHAVES FARIAS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAYANE CHAVES FARIAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GLEISSON CHAVES FARIAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JONATAS CHAVES FARIAS em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709434-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JONATAS CHAVES FARIAS, GLEISSON CHAVES FARIAS, RAYANE CHAVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça ao executado JONATAS CHAVES FARIAS, conforme decisão de ID 201771524.
Quanto aos demais devedores, verifico que ao ID 190703534 já foi deferido o benefício.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executados JONATAS CHAVES FARIAS, GLEISSON CHAVES FARIAS, RAYANE CHAVES FARIAS ao ID 188533251, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 196591974.
Novos documentos juntados ao ID 198437852.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 204505037.
Decido.
De início, registre-se que houve o bloqueio de R$ 23.612,02 em contas bancárias do executado JONATAS CHAVES FARIAS, e da quantia de R$ 1.176,64 do executado GLEISSON CHAVES FARIAS.
Não foram localizados valores em contas bancárias da executada RAYANE CHAVES FARIAS.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que os executados anexassem aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 196591974, sendo que o devedores não anexaram aos autos documentos que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe à parte executada a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
Todavia, os extratos anexados somente demonstram movimentações diversas de recursos, sem indicação de que se tratam de quantias impenhoráveis.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 188706399 (R$ 24.788,66), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:04
Indeferido o pedido de JONATAS CHAVES FARIAS - CPF: *04.***.*51-71 (EXECUTADO)
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18/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
10/05/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709434-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JONATAS CHAVES FARIAS, GLEISSON CHAVES FARIAS, RAYANE CHAVES FARIAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 10/5/2024, às 14:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024 19:35:52. -
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:33
Outras decisões
-
20/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709434-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JONATAS CHAVES FARIAS, GLEISSON CHAVES FARIAS, RAYANE CHAVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto aos executados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverão juntar aos autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Quanto ao mais, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora de ID 188533251, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:47
Outras decisões
-
04/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 07:58
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de JONATAS CHAVES FARIAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de GLEISSON CHAVES FARIAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de RAYANE CHAVES FARIAS em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Indeferido o pedido de OLGA CHAVES BARROS - CPF: *13.***.*09-53 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JONATAS CHAVES FARIAS em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 00:49
Recebidos os autos
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20/05/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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