TJDFT - 0701934-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 21:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ZACARIAS DOS SANTOS RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MILENE SILVA DE SOUSA CAMARGO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUZIMARIA DIAS BORGES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HELCIA LOURENCO LOPES OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:36
Outras decisões
-
09/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELCIA LOURENCO LOPES OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:53
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701934-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIA LOURENCO LOPES OLIVEIRA, LUZIMARIA DIAS BORGES, MILENE SILVA DE SOUSA CAMARGO, ZACARIAS DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 DECISÃO Diante do teor da petição de ID 191669735, e da ausência de citação da parte requerida, intimo a parte autora para esclarecer se pretende emendar a petição inicial.
Em caso positivo, deverá apresentar emenda na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Outras decisões
-
10/05/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701934-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIA LOURENCO LOPES OLIVEIRA, LUZIMARIA DIAS BORGES, MILENE SILVA DE SOUSA CAMARGO, ZACARIAS DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 DECISÃO Recebo a petição de ID 188718670 como pedido de reconsideração.
No entanto, mantenho as razões da Decisão de ID 188670697, já que os demais dados constantes nos autos, como os já assinalados e o fato de a pesquisa da empresa participante ter se realizado no dia 23/02/2024, portanto, anteriormente à alegada publicação do edital, maculam a probabilidade do direito invocado pela autora. À parte autora cabe, em caso de descontentamento com a decisão que não concedeu a tutela, o recurso cabível à instância superior.
Em prosseguimento, verifica-se que os autores efetuaram o pagamento das custas iniciais. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701934-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIA LOURENCO LOPES OLIVEIRA, LUZIMARIA DIAS BORGES, MILENE SILVA DE SOUSA CAMARGO, ZACARIAS DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca a ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA a ser realizada pelo Condomínio réu, tendo em vista não respeitar a Convenção Coletiva em especial o art. 15 e a legislação brasileira.
Para tanto, alegam que o prazo estipulado no edital não atende as regras estabelecidas na Convenção de Condomínio, já que não atende ao prazo mínimo entre o dia da convocação e o da realização da assembleia, que seria no mínimo de 8 dias.
Aduz ainda a existência de erros materiais quanto à consignação da data da realização da assembleia, bem como de que nenhum outro candidato teve tempo hábil para entregar a documentação.
Ainda, afirma que a empresa que entregou a documentação possui processo contra a empresa e a sócia, que pretende se eleger como síndico, e ainda a inexistência de tempo suficiente para realização da prestação de contas e realização das eleições.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
As assembleias de condomínio são atos jurídicos realizados coletivamente estando sujeito às regras objetivas da Lei (especialmente Código Civil) e as normas internas do próprio condomínio, com observância da informalidade em certas situações.
Em que pese os autores terem afirmado o desrespeito do prazo entre a convocação e a realização da assembleia geral, não manifestaram como é feita a publicação do edital.
Ao que parece anexaram o documento de ID 188607676, em que consta inclusive erro material para convocação, justificativa essa que, isoladamente, não se apresenta suficiente para a suspensão ou anulação de uma assembleia que tem como objeto a eleição de candidatos a síndico e conselheiros.
Ao que parece, os autores apenas basearam sua tese na data grafada ao final do documento, o que, por si só, não se mostra suficiente e apto a demonstrar a forma como e em que data o edital foi publicado pelo Condomínio.
Não houve indicação pelo autor como é feita a publicação do edital, nem qual dia efetivo ocorreu a publicação.
Mas apenas baseou-se na data indicada em seu corpo, que inclusive contém reconhecidos erros materiais.
Ressalte-se que houve a apresentação de 11 candidaturas e, considerando que a negativa de homologação não decorreu simplesmente de envio de documento fora do prazo, mas sim a completa ausência de envio de certos documentos, a situação parece indicar que houve o cumprimento do prazo de publicação.
Os demais argumentos não parecem aptos a ensejar a anulação da assembleia, tendo em vista a insuficiência das provas produzidas em um primeiro plano e considerando ainda a inexistência de demonstração de ausência de tempo hábil à realização da prestação de contas e eleição do síndico, praxe comum nos condomínios edilícios e chancelada pelo art. 1350 do Código Civil.
Lado outro, após o contraditório, havendo demonstração de que não houve a publicação da convocação para assembleia com prazo mínimo de 8 dias, haverá anulação da eventual assembleia realizada e de todas suas deliberações, inclusive com possibilidade eventual responsabilização da administração atual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Antes de prosseguir com o feito, intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias, emendarem a inicial e demonstrarem sua hipossuficiência financeira, seja com contracheque, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos que entenderem pertinentes, para fins de concessão da justiça gratuita.
Ou recolham as custas iniciais, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:28
Indeferido o pedido de HELCIA LOURENCO LOPES OLIVEIRA - CPF: *18.***.*19-34 (REQUERENTE)
-
05/03/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/03/2024 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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