TJDFT - 0707071-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Cível da comarca de Louveira/SP
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21/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO DONIZETE BIGUETO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/04/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:32
Declarada incompetência
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18/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/03/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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29/02/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Conforme documento ID 187970055 houve negativa de cobertura de internação e intervenção cirúrgica para retirada de prótese infeccionada em virtude de carência contratual por doença preexistente (CPT).
Tratando-se de procedimento urgente, com risco de morte do paciente por sepse, a CPT deve ser afastada em homenagem ao conteúdo jurídico do art. 35-C da Lei 9.656/98, como indica o precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT).
NÃO INCIDÊNCIA EM EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
O art. 11, da Lei nº 9.656/98, estabelece ser dever da operadora de saúde comprovar a preexistência da doença, sendo que, caso se isente indevidamente desse ônus, deve prestar os serviços a que se obrigou. 2.
A seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e se eximir do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado. 3.
Ainda que o tratamento tenha sido determinado pelo médico assistente durante o prazo de carência para tratamento de doença preexistente (cobertura parcial temporária - CPT), a Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade de atendimento nos casos de emergência ou urgência. 4.
Mesmo que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a Lei nº 9.656/98, a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1752932, 07104343220238070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reputo provável o direito do autor.
Além disso a urgência está documentada no relatório ID 187970056 que atesta o avançado grau infeccioso, febre e risco de morte por sepse.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize a realização da internação e cirurgia indicadas no relatório médico ID 187970056 e 187970055 e proceda à cobertura das respectivas despesas médicas e hospitalares.
Intime-se por oficial de justiça.
Comunique-se o Hospital Santa Helena.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 19:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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