TJDFT - 0707043-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Palmas/TO
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11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707043-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DIEGO AFONSO RIBEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para proceder à distribuição do feito na Comarca de Palmas/TO, no prazo de 15 (quinze).
Após, o feito irá para caixa de redistribuído, sem PJE.
Esclareço que o sistema não está interligado e não há como proceder à distribuição via PJE. assinado eletronicamente -
13/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DIEGO AFONSO RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
A ação de usucapião versa sobre direito real de propriedade, razão pela qual deve ser deduzida no foro da situação da coisa, conforme art. 47, caput, do CPC.
Trata-se de regra de competência absoluta, pelo que a incompetência deve ser reconhecida de ofício, como indica o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL.
FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. 1.
O artigo 47 do Código de Processo Civil disciplina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Na hipótese sob exame, o bem imóvel reivindicado está situado na Fazenda Lagoa Bonita (...), "localizada no Distrito Federal" (Acórdão 1119917, 07057357420188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018). 2.
Em se tratando de regra de competência absoluta, não se admite prorrogação, devendo ser observado o foro de situação da coisa, em Planaltina/DF, ressalvada a posterior verificação de que o bem imóvel não se situa nos limites geográficos do Distrito Federal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1806302, 07456453520238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juízo e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas - TO.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:20
Declarada incompetência
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27/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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