TJDFT - 0724449-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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10/07/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:37
Publicado Edital em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/04/2025 18:49
Expedição de Edital.
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25/04/2025 00:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724449-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY REVEL: EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 224682549) oposto pela parte autora em face da sentença prolatada (ID 222461754), alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Em seus embargos, a autora aponta erro na sentença, pois ao fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação, totalizará apenas a quantia de R$ 171,75 a título de honorários sucumbenciais, o que considera muito baixo diante da complexidade do caso.
Assim, requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de que os honorários sejam fixados de forma equitativa.
Com razão.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil art. 85, § 8º e § 8º-A , CPC/2015 ).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.
A propósito, precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA .
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais .
Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental.
Precedentes. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . 5.
Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6 .
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Insignificância do valor da causa configurada.
Cabimento da apreciação equitativa .
Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade.
Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437).
IV .
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (STF - Rcl: 61177 SP, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) No caso, de fato, a sentença gerou um valor irrisório de honorários ao advogado do autor, de modo que cabe a apreciação equitativa, levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC/2015 e a proporcionalidade.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos atribuindo efeitos modificativos para fixar que: “os honorários advocatícios sejam estabelecidos por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015, levando em consideração as peculiaridades do caso, a complexidade da matéria envolvida e a quantidade de trabalho despendido pelo advogado da causa.
Dessa forma, os honorários devidos ao patrono do autor serão fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor considerado adequado e proporcional à causa, em respeito à natureza do serviço prestado e à dignidade da remuneração do profissional. “ Mantenho os demais termos da sentença vergastada.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724449-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY REVEL: EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 17:14
Decretada a revelia
-
23/07/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
07/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724449-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY REQUERIDO: EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
25/02/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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