TJDFT - 0717520-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAZAL em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Nesse cenário, portanto, homologo o pedido de desistência formulado pelo requerente, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, determino o arquivamento do feito, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, acaso existentes, pelo requerente, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Anote-se.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:56
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 188984010.
P.
I. -
14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão de ID 188984010.
Aguarde-se pela juntada da procuração atualizada.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público quanto ao pedido liminar.
P.
I. -
11/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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06/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o requerente para que apresente procuração atualizada.
Considerando que foi decretada a sua interdição no processo n. 0741442-89.2017.8.07.0016, deverá estar representado por sua curadora.
Deverá, igualmente, instruir o feito com documento de identidade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I. -
05/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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05/03/2024 05:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/03/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/03/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:47
Declarada incompetência
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04/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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04/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família de Brasília
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03/03/2024 23:05
Recebidos os autos
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03/03/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/03/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/03/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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