TJDFT - 0701921-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:50
Outras decisões
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29/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:53
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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25/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701921-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE ENTREGA PARA CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO Consoante ID 188615748, o pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de cognição não exauriente, conforme decisão ao ID 190470447, a saber: "Ante o exposto, determino que a parte ré realize o exame PET-CT, solicitado em laudos de ID 189664658 e 188573423, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação da multa cominatória fixada em decisão de ID 188615748. ".
Destaque-se que a ré foi efetivamente intimada nos termos da súmula 410, do c.
STJ, ou seja, pessoalmente (ID 188865411), em 05/03/2024.
A ré interpôs Agravo, com pedido de efeito suspensivo, em face da referida decisão (ID 191012104), os quais foram indeferidos pela Superior Instância ( ID 191897116) .
Instada a se manifestar acerca da decisão do referido Agravo, a parte ré quedou-se inerte.
A autora, contudo, informou que a ré ainda não cumpriu a determinação, conforme petição sob o ID 193157934.
A astreinte serve como fator desestimulante à recalcitrância e tem por objetivo conferir efetividade à tutela jurisdicional, cujo montante deve ser suficiente a inibir ou forçar a conduta da parte, evitando que se subtraia ao comando jurisdicional.
A meu ver, é o caso de majorar a multa cominatória (que se revelou insuficiente na hipótese dos autos), em decisão inaldita altera parte, ou seja, antes do contraditório da ré acerca da petição e documentos de ID 188615748.
Isto porque a parte alega que ainda não realizou o respectivo exame, não obstante transcorridos mais de três meses da concessão da liminar.
Acrescento que, de um lado, é patente que a autora é quem sofre com a exiguidade do tempo e, de outro, a ré, nenhum prejuízo sofrerá, com o aumento do valor da multa para o caso de descumprimento, considerando que a majoração das astreintes tem efeitos ex nunc.
Assim, majoro a multa cominatória e o limite fixados na decisão de ID 188615748 para R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00.
Expeça-se: 1) MANDADO DE INTIMAÇÃO da parte ré (em regime de plantão) da majoração da astreinte e para cumprimento da liminar, inclusive quanto ao material indispensável à realização do exame (por evidente). 2.1) MANDADO de entrega do ofício, que deverá ser cumprido por oficial de justiça, também em regime de plantão.
Atribuo a esta decisão força de ofício e força de mandado de entrega.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Advertência conforme a Lei 5.478/68: "Art. 22: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: "Pena - Detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. "Parágrafo Único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 16:02
Outras decisões
-
14/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:49
Outras decisões
-
17/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701921-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada com base em seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão da Superior Instância sobre o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:50
Outras decisões
-
25/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701921-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO A parte ré apresentou petição em ID 189664653 anunciando o cumprimento da liminar e a inexistência de negativa.
Também compareceu aos autos a parte autora, afirmando que houve descumprimento da liminar pela parte ré.
O laudo médico de ID 189664658 informa que a paciente não está estável o suficiente para a realização da biópsia pulmonar, anunciando como opção a realização do exame PET-CT.
Analisando o documento de ID 188573423, abrangido pela decisão liminar de ID 188615748, verifica-se que o médico responsável já havia solicitado o exame PET-CT.
Assim, deve a parte ré realizar o exame PET-CT, tal como recomendado e determinado por ambos os laudos supracitados, o qual não foi realizado, conforme áudios anexados pela parte autora em IDs 190353482, 190353484 e 190353485.
Ante o exposto, determino que a parte ré realize o exame PET-CT, solicitado em laudos de ID 189664658 e 188573423, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação da multa cominatória fixada em decisão de ID 188615748.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:34
Outras decisões
-
19/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701921-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 189664653.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024 15:06:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701921-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VERIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que está em tratamento contra câncer de mama metástico HER-2+ desde 2013 e necessita, com urgência, da realização de biópsia de lesão pulmonar suspeita e, embora o procedimento tenha sido autorizado pelo plano de saúde, não foi possível realizar a marcação do exame.
Assim, requer, liminarmente, que a parte ré realize a marcação do exame em rede credenciada. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos supracitados.
Quanto à probabilidade do direito, o documento de ID 188573424 demonstra que a parte autora possui plano de saúde contratado com a ré, abrangendo procedimentos de natureza ambulatorial e hospitalar com apartamento.
Conforme o art. 9, §3º da Resolução nº 395 da ANS, além do art. 35-C da Lei 9.656/98, as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora.
O pedido médico de ID 188573423 contém destacado o caráter emergencial dos exames solicitados para avaliação do estado de saúde da autora e orientação quanto ao melhor tratamento.
O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro de saúde.
Este é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE GAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
LEI N. 9.656/98.
MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA. dano moral.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 1.1.
Uma vez que a requerida se enquadra como entidade de autogestão, no caso em exame não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os ditames da Lei n. 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o disposto pela Resolução Normativa n. 195 da ANS; bem como os artigos 421 a 424 do Código Civil. 2.
Muito embora seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada e fundada em justificativa técnica, não podendo a administradora do plano de saúde basear-se unicamente no fato de a doença do paciente não constar na bula do medicamento (off label). 2.1.
O plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado, pois cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado. 2.2.
Cuida-se, portanto, de reserva decorrente da expertise do profissional da área, que detém as condições técnicas na escolha do tratamento específico indicado ao paciente que assiste.
Precedentes. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). 3.1.
Firma-se, portanto, o entendimento de que o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro de saúde, obrigando-o a aceitar método diverso, sabendo que ele próprio suportaria os efeitos adversos em sua saúde, quiçá, na manutenção de sua vida.
Precedentes. 4.
O dano moral, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros, conforme prevê o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. 4.1.
Não sendo possível aferir aspectos concretos de violação de qualquer dos direitos da personalidade, havendo, em verdade, descumprimento de obrigação contratual, não há que se falar em existência de dano indenizável, o que afasta a responsabilidade civil da operadora de plano de assistência à saúde, como também a obrigação de indenizar. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1702561, 07191862720228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Quanto ao perigo de dano, a guia de internação em UTI, emitida na data de ontem (ID 188573434), revela a piora no estado de saúde da parte autora.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré proceda imediatamente à realização dos exames solicitados pelo médico ao ID 188573423, em sua rede credenciada.
Em caso de descumprimento, fixo como multa diária o valor de R$ 3.000,00, limitada ao valor global de R$ 100.000,00.
Cite-se e intime-se com urgência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
O pedido médico de ID 188573423 deve ser anexado a esta.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:44
Mandado devolvido dependência
-
04/03/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/03/2024 04:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 04:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/03/2024 03:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/03/2024 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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