TJDFT - 0704934-65.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:51
Baixa Definitiva
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12/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 14:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PFIZER BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PFIZER BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 22:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 14:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:59
Conhecido o recurso de PFIZER BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/04/2024 17:35
Decorrido prazo de PFIZER BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-33 (APELANTE) e PFIZER BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0039-06 (APELANTE) em 25/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PFIZER BRASIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PFIZER BRASIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0704934-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PFIZER BRASIL LTDA, PFIZER BRASIL LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Peticionam as impetrantes, PFIZER BRASIL LTDA e outra, em id 55143807, noticiando o julgamento, pelo STF, das ADI 7066, 7070 e 7078, nas quais se reconheceu a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, que prevê a exigência da anterioridade nonagesimal na cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.
Requerem a aplicação imediata do entendimento fixado pelo STF, para reconhecer como indevida a cobrança do DIFAL no período anterior a 05/04/2022.
Em relação ao período posterior a 05/04/2022, requerem a desistência da ação.
Manifestou-se o DISTRITO FEDERAL em id 55659393 reiterando seu interesse na denegação da segurança, no mesmo passo em que não se opôs ao pedido de desistência parcial da ação.
A Procuradoria de Justiça anexou cota em id 55858658 oficiando pela não intervenção do Ministério Público.
Brevemente relatado.
Decido.
Primeiramente, homologo a desistência parcial do mandado de segurança, nos termos do pedido de id 55143807.
Sobreleva notar que, apesar de o mérito do mandamus ter sido julgado por sentença, é possível ao impetrante desistir da ação até julgamento definitivo, conforme entendimento firmado pelo STF no tema 530 da repercussão geral: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, em relação ao período posterior a 05/04/2022.
Quanto à matéria remanescente, o recurso está em condições de incursão no mérito.
Assim, preclusa esta decisão, retornem-me conclusos.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:57
Outras Decisões
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19/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/01/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
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17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de PFIZER BRASIL LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de PFIZER BRASIL LTDA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2022 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/10/2022 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:17
Recebidos os autos
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22/08/2022 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2022 17:52
Recebidos os autos
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10/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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