TJDFT - 0708255-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO CAETANO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA POR AMBAS AS PARTES.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PARIDADE PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
O momento para a apresentação do rol de testemunhas para a acusação é por ocasião do oferecimento da queixa-crime; enquanto que, para a defesa, é na resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Contudo, considerando que, no caso dos autos, o Juízo deferiu a ambas as partes processuais a apresentação do rol de testemunhas, de forma intempestiva, inexiste a coação ilegal apontada, tampouco prejuízo, de forma que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da paridade processual. -
04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:35
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIO ARAUJO CAETANO - CPF: *38.***.*22-20 (PACIENTE)
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de SHEILA ARAUJO SOARES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO CAETANO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0708255-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SHEILA ARAUJO SOARES PACIENTE: CLAUDIO ARAUJO CAETANO AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 21/03/2024 a 01/04/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 20 de março de 2024 12:56:49.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
20/03/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SHEILA ARAUJO SOARES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO CAETANO em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0708255-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SHEILA ARAUJO SOARES PACIENTE: CLAUDIO ARAUJO CAETANO AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada SHEILA ARAÚJO SOARES em favor de CLÁUDIO ARAÚJO CAETANO, em que aponta como autoridade coatora o d.
Magistrado do Juízo da Segunda Vara Criminal de Águas Claras, que, nos autos do Processo nº 0723749-70.2023.8.07.0020, deferiu pedido de oitiva de testemunhas formulado pela querelante (ID 56429291).
Na peça inicial (ID 56429281), a impetrante afirma, em síntese, que há ilegalidade na decisão agravada, pois o pedido de oitiva de testemunhas está intempestivo e o deferimento se deu sem fundamentação.
Alega que a decisão é nula e deve ser cassada.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 30/04/2024 e, por conseguinte, a suspensão da marcha processual, até o julgamento de mérito do writ.
Ao final, pede a concessão da ordem, para que a decisão impugnada seja cassada.
Brevemente relatados, decido.
Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o acolhimento do pedido liminar.
Com efeito, colhe-se dos autos de origem que, mediante a decisão de ID 187663684, de 22/02/2024, o magistrado singular deferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo querelado (ora, impetrante/paciente), nos seguintes termos: Em petição acostada sob ID 187202304, o querelado reitera pedido de oitiva de testemunhas já arroladas na peça de defesa, bem como acrescenta nome de outras.
Embora intempestivo o pedido, que deveria ter sido aviado, em sua inteireza, no bojo da resposta à acusação, em respeito à ampla defesa, defiro a produção da prova em análise.
Ao cartório, para providências.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. (destacou-se) No dia seguinte, a querelante formulou pedido de oitiva de testemunhas, bem como indicou o respectivo rol (ID 187625229).
Ao apreciar o pedido, o magistrado singular deferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos (ID 187672049) Em petição acostada sob ID 187463684, querelante apresenta rol de testemunhas, oito no total.
Embora intempestivo o pedido, que deveria ter sido articulado na ocasião da queixa-crime (artigo 41 do Código de Processo Penal), defiro a oitiva das referidas testemunhas.
Entretanto, ficam advertidas as partes que, no curso da audiência de instrução e julgamento, serão indeferidas provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o que disposto no artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.
Ao cartório, para providências.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. (destacou-se) Notadamente, o conjunto processual permite concluir que o deferimento do pedido da querelante se deu em razão do anterior deferimento concedido ao querelado, cujo pedido também se deu de forma intempestiva.
Ou seja, a princípio, é possível compreender que o magistrado, ao proferir a decisão ora impugnada, buscou destinar tratamento paritário às partes, assegurando, a ambos, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em igualdade de condições.
Atente-se: ambos peticionaram de forma intempestiva e a ambos foi concedida a produção da prova testemunhal.
Nessas condições, não é possível identificar cenário de constrangimento ilegal, de modo que a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
Solicitem-se as informações.
Após, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 4 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
05/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 00:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 00:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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04/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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