TJDFT - 0701097-91.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/08/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 23:22
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 07:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701097-91.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir desfalque de saldo PASEP.
Em defesa, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e à gratuidade; e como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão.
Passo a sanear o feito.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
DA COMPETÊNCIA Entende a ré que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da União, ao mesmo tempo em que a denuncia à lide.
Incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, como já esclarecido anteriormente.
Firmo a competência deste juízo.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Pois bem, nas ações de cobrança, dispõe o art. 292, I, do mesmo códex que este será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; In caso, o valor indicado na inicial, devidamente emendada, corresponde ao valor patrimonial que o autor entende devido, devidamente atualizado, acrescido ainda do valor certo pleiteado a título de danos morais.
Assim, não há reparos quanto ao valor dado à causa.
Rejeito, assim, tal preliminar.
Igualmente, quanto à gratuidade, nada a prover, porque não foi concedida ao autor, conforme decisão de ID 64611005.
Controvérsia Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia cinge-se à regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; à existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; à responsabilidade do réu em indenizar o autor.
Na hipótese, a produção da prova segue a produção ordinária do ônus da prova, isto é, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ao Réu, os fatos modificativos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Neste caso, definido o ônus, e uma vez que a definição do ônus é regra de instrução e não de julgamento, Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ressalto, desde logo, que a questão atinente ao desfalque poderá ser definido mediante prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria, se viável.
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:05
Outras decisões
-
08/04/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701097-91.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão do julgamento do IRDR - Tema 16 , realizei o levantamento da suspensão do presente feito.
Intimo as partes para requererem o que entenderem pertinente no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
19/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2022 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/10/2020 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2020 15:45
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:32
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/08/2020 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2020 13:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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21/07/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 18:59
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 16:49
Declarada incompetência
-
09/07/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 09:16
Recebidos os autos
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03/06/2020 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*71-00 (AUTOR).
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03/06/2020 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 18:19
Recebidos os autos
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22/04/2020 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/04/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/04/2020 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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