TJDFT - 0702119-87.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/08/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 07:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES PEREIRA PAES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES PEREIRA PAES em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702119-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE GOMES PEREIRA PAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702119-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE GOMES PEREIRA PAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Conforme decisão de ID190030683, abro vista às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702119-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE GOMES PEREIRA PAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir desfalque de saldo PASEP.
Em defesa, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade de justiça; e como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão.
Passo a sanear o feito.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
DA COMPETÊNCIA Entende a ré que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da União, ao mesmo tempo em que a denuncia à lide.
Incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, como já esclarecido anteriormente.
Firmo a competência deste juízo.
Considerando que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, fica prejudicada a impugnação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Nos autos de n° 0700759-83.2021.8.07.0011, que tramita neste Juízo e que tem o mesmo objeto que o discutido nos presentes autos, foi solicitado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhasse a este Juízo, a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e para que fosse informado se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Este Juízo recebeu a resposta do Núcleo de Apoio a Colegiados (NUACO), onde estava lotada a então Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde o ano de 1976 até o ano de 2020 (ano da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020) Anexo a esta decisão o ofício e o relatório dos índices aplicados no período.
Antes de outras deliberações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, com base nas informações nos documentos anexados a esta decisão, possa atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor, verificando, assim, se o valor existente na conta é compatível com os índices informados.
Caso os valores existentes na conta PASEP sejam compatíveis com esses índices, deverá a Contadoria Judicial informar por qual razão os cálculos da parte autora não se adequam às informações do Conselho Diretor desse fundo.
Após, vistas às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702119-87.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE GOMES PEREIRA PAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão do julgamento do IRDR 16, realizei o levantamento da suspensão.
Intimo as partes para requererem o que for pertinente, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
10/11/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES PEREIRA PAES em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 09:43
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
06/11/2020 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
02/11/2020 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 08:16
Recebidos os autos
-
16/09/2020 08:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 11:44
Recebidos os autos
-
16/08/2020 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE GOMES PEREIRA PAES - CPF: *51.***.*32-04 (AUTOR).
-
14/08/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 19:27
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/07/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741853-73.2023.8.07.0000
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Dal Col Incorporacao Construcao e Admini...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:29
Processo nº 0716254-66.2022.8.07.0001
Francisco de Assis da Silva
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Geovana Maria Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 20:29
Processo nº 0716254-66.2022.8.07.0001
Matheus Pimenta de Freitas Cardoso
Caoa Chery Automoveis LTDA.
Advogado: Matheus Pimenta de Freitas Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 17:20
Processo nº 0748893-06.2023.8.07.0001
Df Radiadores Pecas e Servicos LTDA - ME
Lobao Arts e Pinturas LTDA - EPP
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:59
Processo nº 0000800-17.2009.8.07.0010
Osvaldo Diniz
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Kemeo Ramalho de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 14:58