TJDFT - 0741853-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
LEI N° 8.245/1991.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNICA VAZIA.
LOCATÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZ COMUM.
DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR.
REQUISITOS ATENDIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
I.
Julgamento conjunto da apelação e da petição cível, na qual a parte teria requerido a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Código de Processo Civil, art. 1.012, § 3º, I).
II.
A competência do respectivo juízo especializado não abrange toda e qualquer ação proposta em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial.
Uma das exceções é a ação de despejo, que deve tramitar no juízo comum (vara cível), tendo em vista que essas ações não afetam diretamente o patrimônio da empresa recuperanda, titular da cessão temporária e onerosa de uso do imóvel (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Conflito de Competência n. 170.421/PR).
III.
A rescisão contratual por “denúncia vazia ou imotivada” é direito potestativo do locador nos contratos de locação por prazo indeterminado, prescindindo de qualquer motivação, sendo irrelevante a adimplência do pagamento dos alugueres.
IV.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de preservar a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica (Lei 11.101/2002, art. 6º).
No entanto, a garantia individual do direito à propriedade (Constituição Federal, art. 5º, XXII) não pode ser afastada em favor do interesse da empresa.
V.
O imóvel entregue à locatária por cessão temporária (contrato de locação) não pertence à empresa, consequentemente não está sujeito a suspensão dos atos de constrição (Lei 11.101/2005, art. 6º, §7º-A), não sendo possível impor ao locador a manutenção do negócio jurídico a ponto de ferir o princípio da liberdade contratual.
VI.
Diante do desprovimento da apelação (mantida a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual), não mais persiste o efeito suspensivo da apelação, outrora concedido no bojo da petição autônoma precedentemente distribuída.
VII.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
22/03/2024 18:35
Prejudicado o recurso
-
21/03/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 02:22
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 20 de março de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 6ª Sessão Ordinária - Presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
O julgamento dar-se-á na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso.
Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ).
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Cível -
29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/02/2024 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DAL COL INCORPORACAO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/09/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/09/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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