TJDFT - 0716093-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPERANCA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por Condomínio Residencial Esperança em desfavor de Daniel Araújo Lins, devidamente qualificados.
Ao ID 182317592, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, todavia esta manifestou sua desistência com relação ao prosseguimento do feito, deixando, pois, de promover a emenda determinada.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a determinação de emenda foi suficientemente clara, não tendo a parte autora cumprido a diligência.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Não interposta apelação, notifique-se o réu acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
01/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:21
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPERANCA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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