TJDFT - 0018888-86.2016.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DEISE DE ALMEIDA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JESSY HELLEN DE BRITO VILAR em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0018888-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSY HELLEN DE BRITO VILAR REVEL: DEISE DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários proposto por JESSY HELLEN DE BRITO VILAR em face de DEISE DE ALMEIDA SILVA.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 61860500, datada de 13/06/2017, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 13/06/2018, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 180264172), a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta da autora/exequente que não prossegue com o andamento regular do feito necessário para alcançar o fim almejado.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nesta fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Neste sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 anos, nos termos do art. 25 , inciso II , da Lei n. 8.906 /94.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC.
Destaca-se que a inércia ou não do credor somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, a suspensão teve início em 13/06/2017 e encerrou-se em 13/06/2018, momento em que foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 02/11/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, e reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente, resolvo o mérito.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:50
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DEISE DE ALMEIDA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JESSY HELLEN DE BRITO VILAR em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:31
Outras decisões
-
21/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 14:47
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de DEISE DE ALMEIDA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JESSY HELLEN DE BRITO VILAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716190-10.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Barros Garces
Advogado: Celio Augusto Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 08:59
Processo nº 0725696-87.2017.8.07.0015
Julio Vital dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Americo Pinheiro Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2017 18:37
Processo nº 0716737-04.2019.8.07.0001
Andre Gustavo Monteiro Lima
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 13:37
Processo nº 0727807-73.2019.8.07.0015
Baltazar Nunes Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 15:57
Processo nº 0712182-48.2023.8.07.0018
Tania Maria Gomes
Nairo Euclides Santos Magalhaes
Advogado: Clauber Madureira Guedes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 15:25