TJDFT - 0722487-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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07/04/2025 19:43
Juntada de guia de recolhimento
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03/04/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:44
Expedição de Carta de guia.
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12/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:38
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:52
Expedição de Carta de guia.
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04/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/09/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:25
Outras decisões
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25/09/2024 18:25
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/09/2024 18:37
Juntada de Ofício
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24/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0722487-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA, DIOGO SOARES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 129783159) em desfavor dos acusados CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA e DIOGO SOARES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 21/06/2022, conforme APF n° 595/2022 – 13ª DP (ID 128700982).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 23/06/2022, concedeu liberdade provisória aos acusados, com imposição de medidas cautelares (ID 128877372).
Os denunciados foram pessoalmente notificados (ID's 131205356 e 131213428), tendo apresentado defesa prévia (ID 136593210), via Defensoria Pública.
Este Juízo, em 06/10/2022, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 139088018), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação dos acusados e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Na mesma ocasião, foi deferido o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido.
Os acusados foram pessoalmente citados, ocasião em que também foram intimados da data da audiência de instrução e julgamento (ID’s 142246085 e 142246086).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 07/02/2023 (ID 148871078), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada FABIO SOUSA BARBOSA, policial civil.
Ausente a testemunha CARLOS ANTÔNIO DA SILVA DIAS, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 156529110), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa do acusado DIOGO SOARES DA SILVA, por sua vez, em seus memoriais (ID 157274690), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Também de forma subsidiária, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência, além da fixação do regime aberto e o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Finalmente, a defesa do acusado CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA apresentou memoriais (ID 157278921) nos quais requereu, como pedido meritório principal, a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria delitiva ou, subsidiariamente, pela insuficiência de provas para a condenação.
De forma subsidiária, em caso de condenação, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 129783159) em desfavor dos acusados CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA e DIOGO SOARES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 02 do Auto de Apresentação nº 327/2022 (ID 128701297) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 3062/2022 (ID 128701299) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 6195/2022 (ID 142397190), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil FÁBIO SOUSA BARBOSA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Informou o declarante que é policial civil, chefe da Seção de repressão as drogas(SRD), desta unidade policial; Que a referida seção tem como função precípua a averiguação e posterior investigação acerca de diversas denúncias que chegam até o declarante para serem verificadas; Que, neste sentido, o declarante, juntamente com sua equipe receberam uma denúncia anônima noticiando que a pessoa de "Chuchu", posteriormente identificado como CARLOS HENRIQUE CARVALHO estaria promovendo intenso tráfico de drogas, mais precisamente cocaína, em sua residência, situada na Rua 08, casa 299, Chácara Buritis, Sobradinho-II e ainda se utilizava de outras pessoas para realizarem o disque entrega de drogas a usuários que ligavam para "Chuchu" à procura de drogas; Que diante destas informações a equipe na data de hoje, 21/06/2022, realizou campanas nas proximidades da casa de "Chuchu" a fim de verificar a autenticidade das denúncias; Que o declarante e sua equipe ao se aproximarem da residência de "Chuchu" constataram que um indivíduo, identificado como FELIPE DE OLIVEIRA FRUTUOSO, que conduzia um veículo marca Renault, modelo Sandero, cor preta, parou em frente à residência de "Chuchu".
Que "Chuchu" saiu de sua casa e foi até ao encontro de FELIPE e realizou com este uma troca dissimulada de objetos; Que em seguida um terceiro individuo, identificado posteriormente como DIOGO, saiu do interior da residência de "Chuchu" com uma sacola em mãos; Que após breve conversa entre "Chuchu", Diogo e FELIPE, DIOGO entrou no veículo de FELIPE e estes saíram em direção a AR 09 em Sobradinho-II; Que próximo ao estacionamento do CEF 09 (Centro de Ensino Fundamental 09) de Sobradinho, o veículo SANDERO foi abordado pelo declarante e sua equipe; Que FELIPE conduzia o veículo tendo como carona a pessoa de DIOGO; Que foi localizada no colo de DIOGO uma porção grande de uma substância de tonalidade esbranquiçada, envolta em segmento plástico de verde, que aparentava ser "cocaína", além de uma balança de precisão; Que na posse de FELIPE foi localizada, dentro do bolso da bermuda, uma pequena porção de substância de tonalidade esbranquiçada, envolta em segmento plástico verde, que aparentava ser "cocaína".
Que diante disso todos foram conduzidos até esta Delegacia de Polícia; Que FELIPE confirmou ter adquirido a pequena porção de "Chuchu" pela quantia de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) momentos antes de ter sido abordado pela polícia; Que DIOGO disse que a droga localizada em seu poder era sua e que já tinha adquirido a mesma quando saiu da casa de "Chuchu".
Que ato continuo a equipe policial foi até a residência de "Chuchu" que o mesmo foi abordado em frente a sua casa; Que em seguida foram realizadas buscas na residência de "Chuchu", com o consentimento deste, porém nada de ilícito foi localizado; Que diante dos fatos CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA, vulgo "Chuchu" foi apresentado a Autoridade Policial para as providências de praxe.” (ID 128700982, Págs. 1/2.
Grifos nossos.).
Em Juízo, o policial civil FÁBIO SOUSA BARBOSA ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 149277712), frisando que já conhecia Carlos Henrique em razão do ofício e não conhecia o corréu Diogo; que monitorava apenas Carlos Henrique, vulgo Chuchu; que tinha conhecimento que Carlos Henrique realizava o comércio de substâncias entorpecentes na própria residência; que as denúncias envolviam apenas a pessoa de Carlos; que no local, Carlos só recebia os usuários após contato antecipado; que Carlos Henrique tinha o costume de “recrutar” outras pessoas, como o réu Diogo, para que efetuassem entrega dos entorpecentes a seu pedido; que realizou campanas na residência; que as movimentações observadas eram pequenas; que algumas pessoas chegaram a ser abordadas, mas nada de ilícito foi encontrado; que novas informações chegaram ao conhecimento da equipe, dando conta desse ato de “recrutar” pessoas para efetuarem entregas; que nova campana foi realizada, ocasião em que observou a chegada de um veículo de cor preta, do qual dois indivíduos desceram e foram até a residência e, logo depois, deixaram o local e foram seguidos e abordados; que na abordagem, encontraram no veículo do Diogo cerca de 50g de cocaína; que com o usuário Felipe também foi encontrado uma porção de cocaína; que o usuário confirmou que foi até a residência de Carlos onde adquiriu a porção de cocaína; que Diogo relatou que transportava a porção maior e que entregaria a uma terceira pessoa; que conduziu Diogo e Felipe à delegacia e retornou à residência de Carlos; que no percurso de retorno, o telefone celular de Diogo tocava, observando que era o correu Carlos ligando; que acredita que Carlos foi avisado que a polícia estava no local monitorando e que poderia abordar o veículo em que Diogo estava, por isso estava ligando; que ao chegar na residência de Carlos, ele autorizou a entrada da equipe, mas não se recorda se algo foi encontrado durante as buscas; que recorda de ter encontrado dinheiro na posse de Carlos Henrique; que posteriormente foi informado que Carlos teria saído da casa levando um saco plástico para outra residência não informada, onde realizou diligências, mas não encontrou nada; que a esposa de Carlos informou à equipe que sabia da movimentação realizada pelo Carlos, tendo já pedido para ele parar, mas ele não parava; que a transação entre Carlos Henrique, Felipe e Diogo se deu no interior da residência; que Diogo teria levado Felipe ao encontro de Carlos porque sabia que ele vendia drogas; que Carlos entregou uma porção maior ao Diogo para fazer uma entrega a uma terceira pessoa; que, salvo engano, o usuário disse que comprou a droga por R$ 50,00 (cinquenta reais); que não se recorda se entre os envolvidos tinha vínculo; que o usuário foi submetido a reconhecimento de pessoa, tendo reconhecido Carlos com certeza como a pessoa que lhe vendeu o entorpecente; que o usuário tinha apenas uma porção; que o acusado Carlos Henrique, informalmente, admitiu a venda e admitiu que a droga encontrada com Diogo era sua; que não foi possível realizar filmagens; que observou a troca de objetos sendo realizada, mas não conseguiu observar com clareza o objeto trocado; que durante a abordagem de Carlos Henrique, ele não realizava nenhuma transação.
A testemunha CARLOS ANTONIO DA SILVA DIAS, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que confirmou, na íntegra, o teor das declarações de seu colega FÁBIO SOUSA BARBOSA, com o acréscimo de que se fez necessário o uso de algemas, conforme informado no histórico da presente Ocorrência Policial (ID 128700982, Pág. 3).
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de FELIPE DE OLIVEIRA FRUTUOSO, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA teria vendido a droga, que relatou o seguinte: “O declarante é usuário de drogas há cerca de 05(cinco) anos; Que, faz uso principalmente da cocaína sendo que usa a referida droga quase todas as semanas; Que tem o hábito de adquirir as porções de cocaína que consome sempre com Carlos Henrique vulgo ''chuchu''; Que na data de hoje, 21/06/2022, por volta das 16h30, foi até a casa do Carlos, para adquirir cocaína; Que, ao chegar na rua encontrou o Carlos, neste momento foi ao seu encontro e ali mesmo fez a transação comercial, ou seja, o declarante entregou uma nota de cem uma de vinte reais totalizando R$ 120,00 (cento e vinte) reais; Que, saiu em direção da quadro 9 de Sobradinho II, sentido administração, quando foi abordado por uma equipe de policiais civis; Que, na abordagem os policiais encontraram no bolso da bermuda uma porção de cocaína; Que após a abordagem foi conduzido para esta Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe; Que na Delegacia de Polícia o depoente reconheceu, através de fotos, com absoluta certeza e segurança ter adquirido as porções de cocaína do CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA, que informou ainda, não foi a primeira vez que adquiriu a droga com CARLOS, quase todo os dias da semana compra droga com referido traficante.” (ID 128700982, Pág. 4.
Grifos nossos).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu DIOGO SOARES DA SILVA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 128700982, Pág. 7/8).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu DIOGO SOARES DA SILVA sustentou que realmente trazia drogas consigo, mas que eram destinadas ao consumo pessoal, pois é usuário; que se encontrou com FELIPE, que lhe deu uma carona; que no caminho, Felipe parou na casa de algum amigo dele, Carlos; que após, prosseguiram em caminho à sua casa, quando o veículo em que estava foi abordado pelos policiais; que é ajudante de pedreiro, pois tem 3 (três) filhos para criar; que a quantidade de cocaína que trazia consigo era para usar em 1(um) mês e meio a 2(dois) meses; que não conhece Carlos Henrique, apesar de afirmar que Felipe foi até a casa do conhecido (Carlos); que não conhecia o endereço de Carlos, pois Felipe foi sozinho ao local; que quando ingressou no veículo de Felipe, na Rodoviária de Sobradinho, já estava com as drogas em seu poder; que quando chegaram na casa de Carlos, Felipe desembarcou do veículo e entrou no imóvel; que não sabe o que Felipe fez no interior da residência, bem como não sabia que ele estava com drogas; que Felipe é seu conhecido, pois já consumiram drogas juntos, bebidas, etc.; que estava com as drogas em seu poder porque estava virado com a droga; que já tinha feito o consumo na noite na companhia de Felipe; que Felipe já tinha cocaína na noite anterior; que não sabe o porquê de Felipe não mencionar que estava na sua companhia. (Mídia de ID 149277720).
Finalmente, o réu CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA declarou, perante a Autoridade Policial o seguinte: “Informado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, o depoente, acompanhado de sua advogada Dra.
Naique Fernandes Rabelo, OAB nº 29709, livremente resolveu esclarecer que: que por volta de 17H, duas viaturas chegaram à porta de sua residência, sendo que o depoente estava no portão.
Os policiais já chegaram algemando o depoente e os policiais entraram na residência do depoente, que afirmou: ''pode olhar, mas não façam muito barulho, para não acordarem os meninos.'' Foi realizada uma revista no interior das residências, porém nada foi encontrado.
Em seguida, o depoente foi trazido a esta Delegacia e apresentado à autoridade policial.
Que não possui qualquer relação com a droga ou com as pessoas que foram apresentadas nesta ocasião.
Que o policial responsável pela captura do depoente, na data de hoje, foi o mesmo que o capturou há tempos atrás, e o depoente acredita que está sendo perseguido por esse policial.
Que é usuário de drogas e inclusive responde a um processo criminal em razão dessa condição.” (ID 128700982, Pág. 5/6.
Grifos nossos).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA sustentou que está sendo perseguido por conta de seu passado; que não conhece o usuário Felipe e o corréu Diogo, tendo os conhecido apenas no dia dos fatos quando já estava na delegacia; que estava em casa cuidando dos seus filhos, quando por volta das 16h, quando estava no portão de sua casa, os policiais chegaram apontando a arma; que autorizou o ingresso dos policiais no imóvel; que nada de ilícito foi encontrado; que não sabe porque o usuário Felipe informou na delegacia que teria adquirido a porção de cocaína com sua pessoa; que hoje é pai de família, trabalhador e não quer voltar ao mundo do crime, porque sabe o que passou na última vez; que apesar de reconhecer as diversas passagens anteriores não sabe porque os policiais inventaram essa situação, sabendo que poderiam ter criado algo mais grave; que trabalhava de 7h às 17h e, desse modo, não tinha nada de ilícito em seu poder, nem sequer dinheiro foi apreendido (Mídia de ID 149277713).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados.
Com efeito, os policiais civis responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que receberam diversas denúncias anônimas na 13ª Delegacia de Polícia a respeito da prática de tráfico de drogas pelo acusado CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA no endereço de sua residência, destacando, inclusive, que ele se valia de interpostas pessoas para fazer entregas a compradores.
Consignaram que no dia, hora e local dos fatos realizavam campana para apurar as denúncias recebidas, quando constataram a chegada de um veículo Renault Sandero de cor preta, do qual desembarcaram o acusado DIOGO SOARES DA SILVA e o usuário FELIPE DE OLIVEIRA FRUTUOSO.
Declararam que o usuário FELIPE DE OLIVEIRA FRUTUOSO estabeleceu uma troca furtiva (rápida e dissimulada) de objetos com o réu CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA, enquanto o acusado DIOGO SOARES DA SILVA adentrou a residência do corréu e, logo depois, saiu trazendo consigo uma sacola plástica.
FELIPE e DIOGO novamente embarcaram no veículo em que chegaram e saíram do local.
Pontuaram que, diante da situação, acompanharam o veículo Renault Sandero preto e poucos metros à frente o abordaram, ocasião em que localizaram com o usuário FELIPE DE OLIVEIRA FRUTUOSO uma porção pequena de cocaína, a qual admitiu ter adquirido para consumo pessoal minutos antes junto ao acusado CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA (item 02 do Laudo de Exame Químico - ID 128701299), enquanto o réu DIOGO SOARES DA SILVA trazia consigo uma porção grande de cocaína, que declarou, ainda na abordagem, ser para consumo pessoal (item 01 do Laudo de Exame Químico - ID 128701299).
Em seu depoimento na fase inquisitorial, o usuário FELIPE DE OLIVEIRA FRUTUOSO confirmou que a porção de cocaína encontrada consigo durante a abordagem policial foi adquirida minutos antes junto a pessoa de CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA, na via pública em frente à sua residência, pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
O usuário também reconheceu fotograficamente, ainda que informalmente, o acusado CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA como sendo a pessoa que lhe vendeu o entorpecente.
Assim, as declarações das testemunhas policiais e do usuário FELIPE DE OLIVEIRA FRUTUOSO se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância, na vertente VENDER, por parte do acusado CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA.
As declarações prestadas pelo sobredito acusado, quando da realização do seu interrogatório judicial, no sentido de negar a imputação da venda, mostram-se isoladas, além de estarem desacompanhadas de qualquer elemento de prova.
A referida versão também vai de encontro aos dados extraídos a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático do aparelho celular apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante.
O Laudo de Perícia Criminal – Exame de Informática n. 57383/2023 (ID 156529111) aponta uma série de diálogos estabelecidos pelo acusado com terceiras pessoas (usuários/compradores de drogas) relacionados à compra e venda de entorpecentes, especialmente cocaína, incluindo tratativas no dia dos fatos ora em apreço.
Igualmente sem amparo probatório é a versão apresentada pelo réu DIOGO SOARES DA SILVA em seu interrogatório judicial no sentido de que o entorpecente que trazia consigo era destinado ao consumo pessoal.
O exame da quantidade das drogas e das circunstâncias em que se sucedeu a apreensão das drogas não deixa dúvidas acerca da destinação à difusão ilícita do entorpecente, obstando a pretendida desclassificação para o art. 28 da LAD.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que com o acusado foi apreendida uma porção de 49,73g de cocaína.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/09-IC/PCDF indicam que a dose típica de cocaína é de 0,1g.
Considerando a quantidade apreendida, verifica-se que a porção em posse do acusado seria suficiente para aproximadamente 500 (quinhentas) porções individuais para consumo, quantidade que se mostra excessiva e incompatível com o consumo pessoal.
A respeito do segundo vetor, impende considerar que conjuntamente com as drogas foi apreendida uma balança de precisão, petrecho típico da traficância que robustece a imputação acusatória.
Também converge para descredibilizar a versão do acusado DIOGO SOARES DE OLIVEIRA o diálogo captado entre o corréu CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA e a sua companheira na data dos fatos, quando este acusado afirmou que botou o DIOGO para levar drogas para ele, ao que, em seguida, a sua companheira questiona se levou as “cinquenta” - a quantidade aproximada de cocaína encontrada em posse de DIOGO SOARES DA SILVA.
Veja-se: Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar aos acusados CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA e DIOGO SOARES DA SILVA o delito de tráfico de drogas, nas vertentes, respectivas, VENDER e TRAZER CONSIGO.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
O acusado CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA ostenta condenações criminais definitivas por outro crime de tráfico de drogas (Processo n. 2014.01.1.093458-0 – ID 165752851, Págs. 13/14) e por crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito (Processo n. 2012.06.1.010474-8 – ID 165752851, Pág. 15), praticados em datas anteriores aos presentes fatos e com trânsitos em julgado também em momentos pretéritos.
Em sendo assim, por ser reincidente e ostentar maus antecedentes, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por seu turno, o acusado DIOGO SOARES DA SILVA ostenta condenação criminal definitiva por crime de roubo (Processo n. 2015.08.1.006051-9 – ID 165752854, Págs. 5/6), praticado em data anterior aos presentes fatos e com trânsito em julgado também em momento pretérito.
Em sendo assim, por ser reincidente, verifico que este acusado igualmente não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da suas responsabilizações penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA e DIOGO SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal (concurso de agentes).
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicada aos réus, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
III.1 - Réu CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta duas condenações definitivas, em que os fatos e os trânsitos em julgado se deram em momentos anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro a condenação proferida nos autos do Processo n. 2012.06.1.010474-8 (ID 165752851, Pág. 15) como maus antecedentes e a condenação do Processo n. 2014.01.1.093458-0 (ID 165752851, Págs. 13/14), à título de reincidência, na segunda fase da dosimetria c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifico que se mostraram exacerbadas, pois o crime foi cometido em concurso de agentes.
Ademais, observo que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido – mais de 50g de cocaína, além de uma balança de precisão. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes aos antecedentes criminais e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva no Processo n. 2014.01.1.093458-0 (ID 165752851, Págs. 13/14).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes genéricas a serem consideras.
Portanto, agravo a pena provisória em 1/6 (um sexto), resultando em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA DE CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA EM 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
III.2 - Réu DIOGO SOARES DA SILVA: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta uma condenação definitiva em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momentos anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (Processo n. 2015.08.1.006051-9 – ID 165752854, Págs. 5/6).
Assim, a fim de evitar bis in idem, a condenação será utilizada para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria, não havendo que se valorar negativamente, portanto, os antecedentes criminais. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifico que se mostraram exacerbadas, pois o crime foi cometido em concurso de agentes.
Ademais, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido – mais de 50g de cocaína, além de uma balança de precisão. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva no Processo n. 2015.08.1.006051-9 (ID 165752854, Págs. 5/6).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes genéricas a serem consideras, nem mesmo a confissão espontânea requerida pela defesa, tendo em vista que o acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga com ele apreendida seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Portanto, agravo a pena provisória em 1/6 (um sexto), resultando em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA DE DIOGO SOARES DA SILVA EM 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se a situação de reincidência.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS No que diz respeito aos réus recorrerem da presente decisão em liberdade, verifico que ambos responderam ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação das suas liberdades provisórias e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 327/2022 - 13ª DP (ID 128701297), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01 e 02, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 04, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, caso o aparelho celular seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e c) a destruição da balança de precisão descrita no item 03, visto que desprovida de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/07/2023 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/07/2023 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 15:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2023 14:07
Outras decisões
-
10/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/09/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/09/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/06/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/06/2022 12:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/06/2022 19:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/06/2022 19:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/06/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:16
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 14:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/06/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 21:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 20:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/06/2022 18:21
Juntada de laudo
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22/06/2022 04:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/06/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/06/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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