TJDFT - 0719352-17.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 20:25
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719352-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 203362261).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 195395121), da seguinte forma: a) R$ 34.671,41 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 20.017,15 (vinte mil dezessete reais e quinze centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719352-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/03/2024 15:51
Outras decisões
-
01/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719352-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: IVANETE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:02
Outras decisões
-
28/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:41
Outras decisões
-
19/09/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:01
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:34
Outras decisões
-
05/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/05/2023 16:38
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:47
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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