TJDFT - 0747093-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 18:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:27
Juntada de comunicações
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10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 17:45
Juntada de guia de recolhimento
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07/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:54
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:51
Expedição de Carta.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 05:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747093-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX ROGERIO MARTINS DA CUNHA Inquérito Policial nº: 1590/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 179225099) em desfavor de ALEX ROGÉRIO MARTINS DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 14/11/2023, conforme APF n° 1590/2023 - 33ª DP (ID 178258305).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 16/11/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 178317208).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 30/11/2023 (ID 180013217), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 18/12/2023 (ID 182419924), tendo apresentado resposta à acusação (ID 184050440) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em resposta à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 186207792).
Na mesma ocasião (23/02/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida, o que também se sucedeu em 15/04/2024 (ID 192809645) e em 07/05/2024 (ID 197523053).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 13/06/2024 (ID 200053188), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas DENNY CALVIS LOPES e EDNEI PEREIRA DO PRADO, ambos policiais militares, e MAZUSKY EVISKY AUGUSTO DE SENA PINTO, assim como pelo informante WILSON SOUSA SILVA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 200053188), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 201649375), suscitou preliminares de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como o estabelecimento do regime aberto e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 179225099) em desfavor de ALEX ROGÉRIO MARTINS DA CUNHA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminares de nulidade das medidas de busca pessoal, veicular e domiciliar, bem como das provas delas derivadas.
Argumenta, em relação às duas primeiras, a ausência de justa causa autorizadora da ação policial no caso concreto.
Já em relação à busca domiciliar, sustenta a inexistência, no caso concreto, de consentimento do morador ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior do imóvel que justificasse a incursão policial.
Observo, contudo, que a apreciação das preliminares demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-las quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 02, 03 e 04 do Auto de Apresentação nº 446/2023 - 33ª DP (ID 178258315) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 178258321) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 181225928), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar EDNEI PEREIRA DO PRADO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Policial militar lotado na ROTAM/DF estava realizando patrulhamento ostensivo na viatura prefixo nº 4379 na região central de Santa Maria/DF, quando foram abordados por um transeunte que não quis se identificar.
Ele informou que um traficante morava próximo à sua residência e que transitava em um veículo GOL de cor prata, placa HLX8443.
Em diligências realizadas, a equipe se deparou com o referido veículo em frente ao Banco BRB na quadra central (QC).
Foi determinado que o motorista, qualificado como ALEX ROGÉRIO MARTINS DA CUNHA, descesse para realizar a abordagem pessoal e nada com ele foi encontrado.
Durante a busca veicular, no banco de trás do carro, foram localizados cinco tabletes de maconha.
ALEX resolveu assumir a propriedade da droga, mas sem declinar maiores detalhes, se iria vender e para quem.
Ele foi inicialmente conduzido à 20ª DP, juntamente com os cinco tabletes de maconha e o carro.
Quando já estavam no pátio da 20ª DP, questionaram ALEX se ele possuía mais droga em casa e qual era seu endereço.
ALEX confessou que possuía mais drogas em sua casa, que sua esposa estava no local, e informou o endereço: QC 01, conjunto U, casa 21, Santa Maria/DF.
Chegando ao local, a equipe se deparou com duas pessoas paradas em frente ao lote e o declarante questionou onde estava a esposa de ALEX.
A esposa de ALEX não estava no local.
Um dos rapazes, de nome WILSON, se identificou como compadre de ALEX.
Do lado de fora do lote, conseguia-se sentir o cheiro de maconha.
WILSON resolveu franquear a entrada do declarante e sua equipe para a busca domiciliar.
WILSON acompanhou toda a busca, que inclusive foi filmada.
A entrada no lote dava diretamente na cozinha e, dentro de umas caixas de papelão, foram localizados outros tabletes de maconha e uma balança de precisão.
Em cima de uma bancada na sala, foram localizados R$ 3.165,00 (três mil, cento e sessenta e cinco reais) em espécie e alguns celulares.
Todo o material apreendido foi recolhido e encaminhado à 20ª DP.” (ID 178258305 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 200053169).
Na ocasião, frisou que no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina na região de Santa Maria/DF quando, em determinado momento, sua equipe foi abordada por um morador da região, que denunciou anonimamente a prática de tráfico de drogas por um homem, indicando suas características físicas, bem como as especificações do veículo usado por ele; que diante das informações, seguiram em patrulhamento com o objetivo de localizar o veículo informado; que em determinado momento visualizaram o veículo e procederam a abordagem; que encontraram droga no banco traseiro do veículo; que na chegada à Delegacia, o acusado falou que tinha mais droga em sua casa, declinando o correspondente endereço; que foram até o endereço informado e realizaram buscas na residência, ocasião em que foram encontrados mais tabletes de maconha, balança de precisão e a quantia aproximada de R$3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, o policial militar DENNY CALVIS LOPES, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É policial militar lotado na ROTAM/DF e ratifica a versão do condutor do flagrante de que, enquanto realizavam patrulhamento ostensivo na região central de Santa Maria/DF, um transeunte abordou a equipe e informou sobre um sujeito que usava tornozeleira eletrônica e praticava o tráfico ilícito de entorpecentes.
Repassou ainda as características do veículo em que ele transitava.
Durante patrulhamento da região, visualizaram o referido veículo em frente ao Banco BRB e resolveram proceder à abordagem.
O motorista do veículo, qualificado como ALEX ROGÉRIO MARTINS DA CUNHA, desceu do veículo e com ele nada de ilícito foi encontrado.
No entanto, dentro do carro, no banco de trás, foram localizados cinco tabletes de maconha.
ALEX foi conduzido à delegacia e, ainda no pátio da DP, antes de apresentar a situação flagrancial, em conversa com ALEX, este resolveu confessar que em sua residência teria mais maconha e informou o local onde ela se situava.
Deslocaram-se até o local e se depararam com duas pessoas em frente ao portão do lote, sendo que um deles, de nome WILSON, se identificou como compadre de ALEX.
Já do lado de fora do lote, conseguia-se sentir o cheiro de maconha.
WILSON franqueou a entrada dos militares e, ao entrar, já se depararam com a porta da cozinha.
Dentro da cozinha foram localizadas mais algumas porções de maconha que estavam dentro de umas caixas de papelão, além de uma balança de precisão.
Na sala foram localizados dinheiro trocado e alguns celulares.
Todo o material foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis.” (ID 178258305 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar DENNY CALVIS LOPES foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 200053167), frisando que durante patrulhamento de rotina no dia dos fatos, foi procurado por um transeunte que informou que suspeitava que um traficante morava próxima à sua residência e transitava em um veículo com as características repassadas; que passaram a fazer diligências e identificaram o veículo informado pelo informante; que logo realizaram a abordagem e encontraram várias porções de entorpecente no veículo; que conduziram o acusado para a Delegacia e depois foram até a residência dele em razão de ter sido informado, pelo próprio réu, a existência de mais entorpecente naquele imóvel; que sentiram forte odor de maconha no local da residência do réu; que abriram a porta da residência na presença da testemunha WILSON e logo viram que havia mais drogas lá dentro.
WILSON SOUSA SILVA, compadre do acusado, foi conduzido à presença da Autoridade Policial e prestou o depoimento abaixo colacionado: “É compadre de Alex, Rogério Martins da Cunha, que é padrinho de sua filha, recebeu a informação através da advogada de que Alex teria sido preso na noite de hoje e que teria que informar à esposa, Talita.
Assim, resolveu se deslocar até a residência de Alex para informar sua esposa, Talita, sobre a prisão.
Ao chegar em frente à residência, em seu veículo pessoal, já foi abordado por uma equipe da PMDF, enquanto gritava por Talita.
Informou aos militares que estava ali apenas para comunicar a prisão de Alex e que não sabia que dentro do lote havia mais drogas.
Em determinado momento, os militares já abriram o portão e adentraram o lote.
Nega que tenha franqueado a entrada dos militares, até porque não é o proprietário e nem reside na residência.
Os militares o convidaram para acompanhar a busca domiciliar e ele presenciou o instante em que localizaram mais drogas, balança de precisão, dinheiro e celulares.
Compareceu à Delegacia para prestar depoimento.” (ID 178258305 – págs. 06/07) (Grifou-se).
Em Juízo, WILSON SOUSA SILVA foi ouvido como informante, conforme declarações registradas em mídia audiovisual (mídia de ID 200053171).
Na ocasião, declarou que foi informado pela advogada do acusado de que ele teria sido preso, motivo pelo qual se dirigiu até o endereço da QC 01, Conjunto U, Casa 21, Santa Maria/DF a fim de comunicar a prisão à companheira dele (Talita); que assim que chegou na residência, foi abordado por policiais junto com o outro rapaz que estava em sua companhia (MAZUSKY); que os policiais abriram a porta da residência do réu com uma chave e realizaram buscas, resultando na apreensão de tabletes de drogas, balança de precisão e celulares; que não sabia do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas; que não sentiu cheiro de entorpecente do lado de fora da residência, apenas dentro; que não foi questionado pelos policiais sobre autorização para ingressarem no imóvel; que havia cinco ou seis meses que o acusado tinha saído da prisão.
Por sua vez, a testemunha MAZUSKY EVISKY AUGUSTO DE SENA PINTO, em sede judicial, declarou que foi com WILSON até a casa da companheira do réu a fim de informá-la sobre a prisão do réu; que ficou do lado de fora durante as buscas, pois os policiais apenas levaram o WILSON para o interior do imóvel; que não sentiu cheiro de droga do lado de fora da casa; que os policiais não pediram autorização para entrada no imóvel (ID 200053174).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu negou a imputação que lhe é dirigida: “Que reside na QC 01, CONJUNTO U, CASA 21, SANTA MARIA/DF.
Que está fazendo uso de tornozeleira eletrônica.
Que na noite de hoje, por volta das 19h, se deslocou até o BRB em seu veículo VW/GOL, cor prata.
Que não chegou nem a estacionar, quando foi abordado por policiais militares fardados em um veículo descaracterizado de cor vermelha.
Que enquanto os militares o entrevistavam, um outro policial passou um rádio para outra guarnição dizendo "tá na mão".
Que logo em seguida chegaram ao local mais duas viaturas, sendo essas caracterizadas da ROTAM.
Que foi algemado e colocado no cubículo sob o pretexto de que havia informações de que o declarante estava traficando drogas.
Levaram-no para um matagal e, sob pressão psicológica, foi a todo momento questionado sobre drogas.
Que não foi agredido fisicamente.
Que em seu carro não tinha drogas e nada de ilícito.
Mesmo assim, foi conduzido à Delegacia, segundo eles, para averiguarem a questão da tornozeleira por ter saído do perímetro.
Que deixaram o declarante na delegacia por cerca de uma hora.
Que mais ou menos uma hora depois os militares o conduziram novamente para o cubículo da viatura sob a alegação de que a delegacia estava muito cheia.
Que sua advogada compareceu à delegacia e questionou por que os militares levaram seu cliente novamente para o cubículo da viatura, e assim foi novamente apresentado ao plantão desta delegacia.
Cerca de meia hora após, os militares novamente compareceram à delegacia já apresentando toda a droga.
Sobre a droga, reservou-se o direito de não responder aos questionamentos.” (ID 52812032 – págs. 03/04).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado mais uma vez negou a imputação de “trazer consigo”, ao mesmo tempo em que confessou a imputação de “ter em depósito” e a destinação do correspondente entorpecente à difusão ilícita.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 200053176), ALEX ROGÉRIO MARTINS DA CUNHA sustentou que alguns fatos são verdadeiros, outros não; que estava em regime semiaberto, em prisão domiciliar antecipada, usando tornozeleira eletrônica, em virtude de condenação por crime de tráfico de drogas; que recebeu uma ligação para ir até o BRB fazer uma negociação de droga; que chegou no local e quem estava lá era a Polícia; que a droga que foi negociar estava em sua casa; que comprou a droga que negociaria, mas não se recorda o valor exato que pagou; que não saiu de casa com droga; que havia muitos populares na rua; que desceram policiais de uma viatura descaracterizada; que empreendeu artifício para sua tornozeleira não sinalizar a saída do perímetro permitido; que não integra organização criminosa; que na sua residência foi apreendido aproximadamente 20kg (vinte quilogramas) de maconha; que estava traficando porque passava necessidade financeira; que não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem; que foi levado para um matagal; que do matagal foi levado para a Delegacia; que os policiais queriam saber onde estava a droga; que após meia hora, foi retirado da Delegacia e colocado na viatura novamente; que não sabe quanto tempo ficou dentro da viatura; que não viu a droga apresentada pelos policiais; que o dinheiro apreendido em sua residência era proveniente de suas economias enquanto trabalhou na FUNAP; que no seu celular provavelmente seria encontradas conversas de tráfico.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de refutar as preliminares arguidas pela Defesa, bem como para imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, tanto na fase de inquérito policial quanto em Juízo, que no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina na região de Santa Maria/DF quando foram abordados por um popular que denunciou informalmente a prática de tráfico de drogas por parte de um indivíduo que morava próximo à residência do denunciante, tendo repassado o nome (ALEX) e o veículo utilizado pelo suposto traficante (VW Gol de cor prata e placas HLX8443).
Acrescentaram que após o recebimento comunicação anônima, continuaram a patrulhar a região e, em determinado momento, se depararam, nas imediações do BRB, com o veículo com as características indicadas pelo denunciante anônimo, de modo que deram ordem de parada e procederam a abordagem.
Pontuaram que realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em posse do acusado.
Em seguida, realizaram busca veicular, logrando encontrar 5 (cinco) tabletes de maconha no banco traseiro do automóvel, razão pela qual conduziram o acusado para a Delegacia.
Narraram que na chegada à Delegacia, o réu informou que tinha mais entorpecente guardado em sua residência, declinando o correspondente endereço, para onde se dirigiram e realizaram busca domiciliar que resultou na apreensão de outros tabletes de maconha, balança de precisão e quantia aproximada de R$3.000,00 (três mil reais) em cédulas.
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, que não assiste razão à Defesa na preliminar de nulidade das buscas pessoal e veicular.
A justificativa para tal conclusão perpassa pela compreensão das atribuições da Polícia Militar e da finalidade institucional da corporação, conforme se passa a comentar.
O art. 144, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe que a segurança pública é dever do Estado, bem como direito e responsabilidade de todos, sendo ela exercida com a finalidade de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Ao prever seis órgãos diferentes de segurança pública em seus incisos e disciplinar suas respectivas atribuições nos parágrafos seguintes, o Constituinte brasileiro, na contramão do “sistema mundial” (Estados Unidos, Canadá, Portugal, França, Austrália e Japão), não adotou o Ciclo Completo de Polícia, no qual toda a atividade de polícia é atribuída a uma mesma corporação policial, a ela cabendo tanto a atividade de polícia ostensiva quanto as atribuições de polícia judiciária.
Seguindo o modelo existente em Guiné-Bissau, o Brasil optou por adotar o sistema de compartilhamento das atividades policiais, no qual as atividades típicas de polícia são atribuídas a entidades distintas.
Assim, conforme previsto na primeira parte do §5º do art. 144 da CF/88, a atividade de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública, cabe às Polícias Militares, sendo na órbita do Distrito Federal, atribuída à Polícia Militar do Distrito Federal.
Já a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais recai sobre as Polícias Civis dos Estados (e no caso do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal), conforme previsto no §4º do art. 144 da CF/88, excetuando-se a apuração dos crimes cuja competência para processar e julgar pertença às Justiças da União, quando então a atribuição passa à Polícia Federal, na esteira do art. 144, §1º, CF/88.
Como se pode observar dos parâmetros apresentados, embora as Polícias Civis e Militares sejam órgãos de um mesmo sistema - de Segurança Pública -, a elas são atribuídas funções completamente diferentes, de sorte que enquanto as Polícias Militares devem centrar sua atuação nos momentos pré-delituoso e da execução do delito, com a prevenção da prática de crimes, intervenção direta em situações de flagrante delito, apoio aos cidadãos em situações de perigo (atividade ostensiva e de manutenção da ordem), as Polícias Civis/Federal têm sua atuação após a prática das infrações penais, concentrando-se na condução de investigações destinadas a apurar a autoria e a materialidade das infrações a fim de subsidiar a atuação dos autores da Justiça Criminal (atividade de apuração de infrações penais e de polícia judiciária).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 13.675/2018, ao concretizar o comando constitucional inscrito no art. 144, §7º, CF/88, que atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade por disciplinar “a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”, estabeleceu, em seu art. 12, parâmetros distintos para mensurar o alcance dos resultados pretendidos e confiados a cada um dos órgãos de segurança pública.
Em relação à atividade de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, conferida primordialmente às Polícias Civis e Federal, fixou que serão aferidas, entre outros fatores, pelos “índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição”.
Já para a atividade de polícia ostensiva, confiada às Polícias Militares, são fixados os seguintes parâmetros: “entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp”.
Não apenas as atividades, mas também a forma de organização e estruturação das Polícias Militares e Civis são distintas.
O §6º do art. 144 da CF/88 dispõe que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reservas do Exército, aproximando a forma de atuação e organização destes órgãos.
Reforçando essa similaridade, o art. 42 da Carta Constitucional prevê que se aplicam às referidas forças de segurança pública a mesma forma de organização aplicada nas Forças Armadas (“Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”).
Em razão da estruturação e escopos diversos entre as Polícias, inclusive podendo-se considerar como atividades diametralmente opostas, mostra-se inadequado empregar as regras procedimentais destinadas ao exercício das atividades de polícia investigativa e judiciária realizadas pelas Polícias Civis para pautar a legalidade ou não da atividade exercida pelas Polícias Militares.
Nesse ínterim, as disposições constantes do Título II do Livro I do Código de Processo Penal (Do Inquérito Policial - arts. 4º ao 23) são direcionadas à atividade de polícia investigativa e por isso aplicáveis apenas às Polícias Civis e Federal.
De modo semelhante, as disposições constantes do Livro I, Título VII (Da Prova), mais especificamente em seu Capítulos II (Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral - arts. 158 ao 184), VII (Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas - arts. 226 ao 228), VIII (Acareação - arts. 229 ao 230) e XI (Da Busca e Apreensão - arts. 240 ao 250), na medida em que disciplinam a forma de produção de elementos probatórios destinados a formação da convicção do julgador, são destinadas às Polícias Civis e Federal no exercício das atividades de polícia investigativa e de polícia judiciária.
Por não dizerem respeito à atividade de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, essas disposições previstas no CPP não se aplicam, via de regra, às Polícias Militares no desempenho de suas atribuições constitucionais.
Por isso, em se verificando a inaplicabilidade às Polícias Militares das disposições legais erigidas pela Defesa como fundamento da pretensão de nulidade da busca pessoal (arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP) e em não comprovada atuação abusiva dos policiais, que se limitaram a exercer suas atribuições de prevenção de delitos e intervenção em situações de flagrante, não merece ser acolhida a preliminar suscitada.
Ainda que assim não fosse, e se considerasse exigível a observância das regras estatuídas pelos arts. 240 a 244 do CPP por parte das forças militares, a conclusão pela legalidade da atuação dos policiais militares, no caso concreto, não seria alterada.
A propósito, a legalidade da execução das medidas de busca e apreensão é condicionada, como regra, a existência de prévia autorização judicial.
Todavia, o legislador, em relação à busca pessoal (e também à busca veicular, equiparada à pessoal - v.g.
STF, RHC nº 117.767), considera prescindível a prévia autorização judicial nas hipóteses previstas no art. 244 do CP, in verbis: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Como se observa da redação acima esposada, especialmente da partícula disjuntiva “OU”, são três as hipóteses em que se afigura dispensável a autorização judicial prévia para a busca pessoal: 1) prisão; 2) fundada suspeita de que a pessoa alvo da busca esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e 3) quando a busca pessoal for determinada no curso de busca domiciliar.
Voltando o olhar à hipótese de prisão (item 1 acima destacado), é sabido que a prisão, no Brasil, pode ocorrer em situação de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, esta última em sede cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado, conforme dispõem os arts. 5º, LXI, da CF/88 e 283, caput, do CPP.
Portanto, sendo o flagrante delito uma das hipóteses de prisão previstas e admitidas no ordenamento jurídico brasileiro e a prisão, em qualquer de suas modalidades, consagrada como uma das situações em que se prescinde de autorização judicial para a busca pessoal, é possível concluir, a partir de um raciocínio de silogismo, que a busca pessoal em agente que esteja em flagrante delito dispensa prévia autorização judicial.
Em se tratando o crime de tráfico de drogas de um crime de perigo abstrato e, portanto, de natureza permanente, considera-se em flagrante delito o agente que é surpreendido na oportunidade em que pratica quaisquer das condutas consideradas penalmente típicas pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a situação configura hipótese de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), ou quando é surpreendido no momento em que deixa de praticar a conduta típica, isto é, quando cessa a permanência (art. 302, II, do CPP).
Logo, o sujeito que transporta substância entorpecente sem autorização legal, no momento da abordagem policial, encontra-se em estado de flagrância na medida em que está cometendo, naquele exato instante, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (art. 302, I, do CPP).
Por conseguinte, diante da constatação de situação de flagrante delito, resta legitimada não apenas a prisão desse sujeito, mas também a busca pessoal e veicular em seu detrimento independentemente de prévia autorização judicial, justamente com espeque na situação excepcional de “prisão” prevista na primeira parte do art. 244 do CPP.
Dessa forma, observa-se que as buscas pessoal e veicular foram legítimas.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
No que concerne à preliminar de nulidade da busca domiciliar, o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso no domicílio aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior do imóvel, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”.
De fato, a circunstância do encontro de drogas no automóvel do acusado somada às declarações por ele feitas no sentido de que haveria mais entorpecente guardado em sua residência e o forte odor característico da maconha sentido ainda do lado de fora da residência consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para a busca domiciliar.
De fato, os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse armazenando drogas no interior de sua residência, ou seja, que estaria em plena execução uma situação de flagrante delito no interior do imóvel, tendo em vista a natureza permanente do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”, o que foi confirmado pela apreensão de significativa quantidade de maconha e de petrechos típicos da traficância naquele ambiente.
Em situações dessa natureza, nas quais há apreensão de drogas em posse do acusado seguida da confissão da existência de mais entorpecente em endereço residencial, o entendimento do c.
STJ é no sentido de ser legítima a busca domiciliar (v.g.
AgRg no HC 860283/SP).
Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada no domicílio para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada no permissivo constitucional do flagrante delito (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
Em continuidade, as declarações prestadas pelo informante WILSON SOUSA SILVA na esfera policial e em Juízo corroboram as declarações dos policiais.
Isso porque ele confirmou que acompanhou o momento em que os policiais encontraram tabletes de maconha e petrechos de traficância armazenados no interior da residência do acusado.
Assim, as declarações do informante e dos agentes policiais são convergentes entre si, constituindo um acervo probatório uníssono no sentido de apontar a autoria delitiva em desfavor do réu.
Ainda, o acusado confessou a prática delitiva no que concerne à conduta de “ter em depósito” em sede de interrogatório judicial.
Embora tenha negado o transporte do entorpecente, sua versão, neste particular, resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório dos autos, sobretudo quando confrontada com os demais elementos de prova oral acima apresentados e com a prova indiciária doravante comentada.
Com efeito, o acusado assumiu que se deslocou ao local da abordagem (imediações do BRB) a fim de realizar uma negociação de compra e venda de drogas.
Com isso, soa pouco crível que realmente não estivesse transportando o entorpecente, tendo em vista, conforme por ele mesmo asseverado em seu interrogatório, que o potencial comprador já levaria o dinheiro para mostrar que quantidade de maconha seria possível adquirir, restando verossímil a tese de que consumariam a transação já na ocasião, com a tradição da “mercadoria”.
Também merece ser considerada a expressiva quantidade de entorpecente relacionada à conduta de transporte/ter consigo.
Segundo depoimentos convergentes dos agentes policiais, foram apreendidos 5 (cinco) tabletes de maconha no interior do automóvel conduzido pelo réu, sendo pouco razoável acreditar que os policiais teriam tamanha quantidade de droga para “plantá-la” no veículo em contexto de flagrante forjado.
Outro fato que merece destaque, diante de sua relevância, consiste em o acusado já ostentar condenações anteriores decorrente da prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de sua FAP (ID 201764116), ALEX ROGÉRIO MARTINS DA CUNHA já foi condenado definitivamente duas vezes pela prática do delito nos Autos nº 0700810-27.2021.8.07.0001 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2017.01.1.0205519-3 (3ª Vara de Entorpecentes do DF).
Assim, constam dos autos circunstâncias relacionadas com o fato do tráfico de drogas (quais sejam: deslocamento para o local da abordagem com a finalidade de realizar negociação de compra e venda de droga; expressiva quantidade de entorpecente relacionada à conduta de transporte/ter consigo; e existência de histórico criminal do réu relacionado ao tráfico de drogas), que uma vez conhecidas e comprovadas durante a instrução, autorizam, por indução, concluir pelo vínculo do acusado com o entorpecente apreendido no veículo e, por conseguinte, por sua autoria delitiva também em relação ao núcleo “transportar”/”trazer consigo”.
Anote-se que a prova indiciária a que se faz menção é aquela prevista no art. 239 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, consiste em prova indireta, isto é, aquela que, embora sem relação direta e imediata com o fato criminoso, evidencia satisfatoriamente a ocorrência de fatos acessórios a este, indicando, por indução, a ocorrência do fato principal (crime) ou a sua autoria.
Não há que se confundir, portanto, a prova indiciária ora empregada com a noção de “indício” relacionada à prova semiplena, esta última concebida como a prova que não traduz um juízo de certeza, mas apenas de verossimilhança e probabilidade, sobre o objeto probando.
Com efeito, a prova indiciária do art. 239 do CPP, de que se vale a presente fundamentação, se reveste da natureza de prova plena, de sorte que quando conformada por elementos plurais e coerentes entre si, bem como ratificada por outros elementos probatórios dos autos (a exemplo da prova oral), pode servir à conformação de um édito condenatório.
Desse modo, o acervo probatório oral e indiciário coligido aos autos revela que o acusado realmente mantinha em depósito e transportou as porções de entorpecente apreendidas.
Insta destacar que as condutas de “transportar” e “ter em depósito” são previstas tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servirem à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, para além da confissão do réu, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foi apreendida na residência e no veículo do acusado droga do tipo maconha em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 446/2023 - 33ª DP (ID 178258315) e do Laudo de Exame Químico (ID 181225928) a apreensão de 22.950g (vinte e dois mil novecentos e cinquenta gramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo mantido em depósito e transportado pelo acusado seria suficiente para 114.750 (cento e catorze mil setecentas e cinquenta) porções individuais para consumo.
Ademais, a sobredita gramatura supera em mais de 573 (quinhentas e setenta e três) vezes o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários terem em depósito e transportarem maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que junto com o entorpecente foram encontrados petrechos típicos da traficância, incluindo uma balança de precisão, faca com resquícios de entorpecente e fitas adesivas do mesmo tipo daquelas observadas nas embalagens de acondiconamento dos tabletes apreendidos, o que robustece a imputação acusatória.
Não bastasse, ainda foi apreendida a quantia de R$3.165,00 (três mil cento e sessenta e cinco reais) em cédulas, para a qual nenhuma origem crível distinta da traficância restou comprovada.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se que o acusado possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente duas vezes pela prática do delito nos Autos nº 0700810-27.2021.8.07.0001 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2017.01.1.0205519-3 (3ª Vara de Entorpecentes do DF). ( ID 201764116).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente.
Não bastasse a prova oral alhures cotejada, a qual se revela coesa e harmônica ao endereçar a conduta delituosa ao acusado, as demais provas colhidas na fase inquisitorial e na instrução processual também convergem nesse mesmo sentido.
O Laudo de Exame de Informática (IDs 195932185 e 195932186), elaborado a partir da quebra de sigilo de dados autorizada por este Juízo sobre os aparelhos celulares apreendidos por ocasião do flagrante, apresenta uma série de diálogos relacionados ao tráfico de drogas nos quais o réu figura na condição de vendedor de entorpecentes.
Nas conversas, constam menções expressas a nome de drogas (“kank”; “peixe”), gramatura, valores, além de fotografias de drogas com embalagens idênticas àquelas apreendidas.
Vejam-se as seguintes imagens à guisa exemplificativa: Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 201764116) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 0700810-27.2021.8.07.0001 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2017.01.1.0205519-3 (3ª Vara de Entorpecentes do DF), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente e portador de maus antecedentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado ALEX ROGÉRIO MARTINS DA CUNHA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente duas vezes pela prática de outros crimes de tráfico de drogas (ID 201764116), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática dos crimes per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido dois éditos de culpa em razão da prática de outros delitos de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor três condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 0700810-27.2021.8.07.0001 (4ª Vara de Entorpecentes do DF), 2017.01.1.0205519-3 (3ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2017.01.1.005854-6 (2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF) (ID 201764116), de modo que considero a condenação oriunda da 2ª Vara Criminal de Santa Maria, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime de prisão domiciliar, decorrente de condenação anterior pela prática de crime de tráfico de drogas (ID 178266402), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, o entorpecente vinculado ao acusado alcança a quantidade histórica de 22.950g (vinte e dois mil novecentos e cinquenta gramas), suficiente para o preparo de 114.750 (cento e catorze mil setecentas e cinquenta) porções individuais de consumo, o que autoriza a valoração negativa da circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 1.000 (um mil) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial, acerca da propriedade do entorpecente mantido em depósito e de sua destinação à difusão ilícita.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 0700810-27.2021.8.07.0001 (4ª Vara de Entorpecentes do DF), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 201764116).
Diante da existência do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve-se aplicar a regra constante do art. 67 do CPB.
Em sendo assim, considerando o entendimento jurisprudencial dominante de que a confissão espontânea guarda relação com a personalidade do agente, circunstância igualmente preponderante à reincidência, promovo a compensação entre a agravante da reincidência penal e a atenuante da confissão espontânea, de modo a estabelecer a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente e portador de maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO e 1.000 (UM MIL) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 192809645).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 446/2023 - 33ª DP (ID 178258315), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 02, 03 e 04, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 09, depositado na conta judicial indicada no ID 179723282, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; c) o perdimento, em favor da União, do veículo descrito no item 15, tendo em vista que foi utilizado para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas, atraindo a aplicação do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal; d) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 11, 12, 13, 14 e 16, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de suas origens lícitas.
Contudo, caso os aparelhos sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, suas destruições; e e) a destruição dos bens descritos nos itens 01 e 08 e 10, visto que desprovidos de valor econômico.
Os bens indicados nos itens 05, 06 e 07 já foram destruídos, conforme auto de destruição (ID 186102263).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
15/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/06/2024 11:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:50
Publicado Ata em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 17:46
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 06:00.
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/05/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/05/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 04:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:50
Juntada de decisão terminativa
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:09
Juntada de comunicações
-
16/04/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:06
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747093-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALEX ROGERIO MARTINS DA CUNHA Inquérito Policial: 1590/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 186207792), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ALEX ROGERIO MARTINS DA CUNHA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 13/06/2024 às 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) ALEX ROGERIO MARTINS DA CUNHA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0747093-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX ROGERIO MARTINS DA CUNHA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 179225099) em desfavor do(s) acusado(s) ALEX ROGERIO MARTINS DA CUNHA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 30/11/2023 (ID 180013217); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 18/12/2023 (ID 182419924), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 184050442), a advogada do acusado requereu a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, inciso III do CPP, por entender que a abordagem policial foi ilícita, restando inexistente a justa causa para oferecimento de denúncia.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da preliminar arguida.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir despacho saneador. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, a Defesa arguiu, em síntese, a ilicitude das provas constantes nos autos, em razão da suposta violação de domicílio e da inexistência do estado flagrancial.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, convém destacar que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância protrai-se no tempo.
Assim, enquanto perdurar a conduta ilícita, a prisão e a busca e apreensão podem ocorrer a qualquer momento, independentemente de mandado judicial. É imperioso ressaltar que o ingresso no domicílio do acusado deu-se somente após os policiais terem encontrado substâncias entorpecentes no veículo do mesmo, tendo sido realizada a abordagem em razão de denúncia feita por popular.
Quanto à suposta legalidade da busca veicular, não há, no momento, elementos colacionados aos autos que sejam suficientes para demonstrar uma conduta ilícita que afaste a presunção de legitimidade dos relatos dos policiais.
Neste contexto, ressalte-se, ainda, que a conduta policial foi avaliada em sede de audiência de custódia e reputada válida.
Portanto, não é possível asseverar, neste momento processual, sem dilação probatória, que a abordagem policial se deu de forma abusiva e/ou ilegal.
Vale ressaltar que a quantidade e variedade de drogas apreendidas com o réu e em seu domicílio, aliadas à apreensão de apetrechos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, constituem forte indício de que seu propósito seria a difusão ilícita.
Observe-se que referidas teses defensivas se confundem com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, as teses arguidas pela defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido externado pela defesa na oportunidade da resposta à acusação de que esse juízo requisite ao BRB-Banco de Brasília, filmagens do dia 14/11/2023, por incumbir à parte a produção de provas que lhe sejam pertinentes.
Ressalve-se, contudo, que, na hipótese de serem trazidos aos autos elementos probatórios de que a instituição se negou a prestar as filmagens requisitadas, poderá o patrono requerer fundamentadamente, especificando a minutagem e a relevância da medida, a este juízo que proceda à respectiva requisição.
Pelo mesmo motivo, INDEFIRO o pedido da defesa constante do item 'd' da Resposta à Acusação, qual seja, o de que se oficie ao CIME para que apresente relatório dos locais onde o acusado esteve no dia 14/11/2023, fazendo, entretanto, a mesma ressalva constante do paragrafo anterior, de que, diante da comprovada recusa por parte do órgão, poderá a defesa reformular o pedido a este juízo, demonstrando a relevância da medida.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 16/11/2023 (ID 178317208), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
29/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:11
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 16:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/01/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 16:39
Juntada de decisão terminativa
-
07/12/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/11/2023 19:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/11/2023 19:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2023 10:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/11/2023 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/11/2023 13:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/11/2023 11:45
Juntada de gravação de audiência
-
16/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/11/2023 12:37
Juntada de laudo
-
15/11/2023 10:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/11/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/11/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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