TJDFT - 0708776-37.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTO ANTONIO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAIS LIMA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708776-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MORAIS LIMA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., FUNERARIA SANTO ANTONIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento processada sob rito sumaríssimo movida por FRANCISCA MORAIS LIMA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e FUNERARIA SANTO ANTONIO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que firmou com uma representante das rés, em 18/10/2023, contrato para confecção de prótese dentária, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Disse que efetuou o pagamento parcial de R$ 300,00 (trezentos reais), em espécie no ato da celebração da avença.
Informa que compareceu a uma clínica credenciada e realizou o primeiro atendimento para avaliação e agendou a confecção dos moldes.
Contudo, quando retornou para execução dos serviços foi surpreendida com a informação de que o plano teria sido cancelado.
Segue relatando que é analfabeta e posteriormente a contratação disse que foi observado que o contrato tratava de plano de assistência familiar, o qual desconhece a assinatura, no documento de ID 180436482.
Em razão de tais fatos, requer a declaração de nulidade do contrato com a restituição do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e a compensação financeira no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os demandados foram citados e intimados, contudo, não compareceram à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
Inicialmente, constato que os réus, mesmo citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação realizada, no dia 15/2/2024 (ID 186660899).
Em razão disso, decreto a revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995
Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia do requerido não tem como consequência necessária a procedência do pedido do autor.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995), não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial.
Exatamente por isso é que o art. 344, IV, do Novo Código de Processo Civil, estabeleceu que “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Mesmo para as hipóteses em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial são verdadeiros, os pedidos contidos na inicial não encontrem o necessário respaldo jurídico.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (In Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 604).
Ainda nas lições do citado autor, “a exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto” (Op. cit., p. 604).
Sob a mesma perspectiva, Humberto Theodoro Júnior esclarece que, “embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente” (InCurso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 828).
Em suma, é possível que seja decretada a revelia da requerida, sem que se reconheça o efeito material a que alude o art. 344 do Novo Código de Processo Civil. É igualmente possível que, mesmo com o reconhecimento dos efeitos materiais derivados do decreto de revelia, o pedido do autoral seja julgado improcedente.
No caso dos autos, porém, parcial razão assiste à parte autora.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Ademais, não existe qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
No caso em apreço, verifica ser incontroversa a negociação havida entre as partes, conforme contrato de ID 180436482.
Registra-se que a parte autora é analfabeta, consoante documento de identificação juntado, na petição inicial, mesmo assim houve assinatura em seu nome no referido contrato, assinado por uma terceira pessoa não identificada.
Sabe-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa analfabeta não está impedida de contratar, no entanto deve haver assinatura a rogo e a comprovação de que houve as devidas informação acerca do contrato.
No caso em apreço, não há provas de que a autora foi informada de todos os seus termos.
Ainda assim não fosse, a autora informa que não solicitou a contratação de plano de assistência familiar e sim para confecção de prótese dentária.
Esta alegação é bastante verossímil por ser pessoa humilde, analfabeta e idosa.
Assim, a declaração da nulidade do contrato com a restituição de valores pela Funerária é medida imperativa.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora contido na inicial para DECLARAR NULO o contrato de ID 180436482 CONDENAR A RÉ (FUNERARIA SANTO ANTONIO LTDA) a restituir a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (18/10/2023) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (18/12/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Publique-se a sentença para parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/02/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/02/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:49
Outras decisões
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05/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/12/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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