TJDFT - 0703798-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2025 04:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO JMD LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de STEFERSON INACIO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO JMD LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
21/12/2024 12:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO JMD LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
11/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:42
Outras decisões
-
29/10/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703798-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de STEFERSON INACIO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO JMD LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo autor no ID 207988669, para, sanando a omissão apontada, promover a modificação no primeiro parágrafo do dispositivo da sentença de ID 207202864, nos seguintes termos: "Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.937,06 (dez mil novecentos e trinta e sete reais e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, além da multa de 2%, a contar da data da atualização apresentada com a petição inicial, além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito." No mais, a sentença persiste da forma como foi lançada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de STEFERSON INACIO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de STEFERSON INACIO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703798-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: STEFERSON INACIO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 207988669) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
26/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.937,06 (dez mil, novecentos e trinta e sete reais e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da atualização apresentada com a petição inicial.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos (R$ 6.152,70, atualizado na data de hoje) em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados nos autos.
Em caso de deflagração da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora, desde logo, promover ao abatimento do valor parcial recebido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703798-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: STEFERSON INACIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:09
Outras decisões
-
24/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/05/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703798-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: STEFERSON INACIO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2024 17:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/03/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703798-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: STEFERSON INACIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 187793346).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:37
Outras decisões
-
28/02/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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