TJDFT - 0707351-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de CHRISLANY SOUZA VALERIANO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707351-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHRISLANY SOUZA VALERIANO AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por CHRISLANY SOUZA VALERIANO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante nos autos 0700197-69.2024.8.07.0011 no seguinte teor: “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte REQUERENTE deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso)” (ID 186990317, origem).
Nas suas razões, a agravante sustenta que “o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, devendo ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita” (ID 56218235 – p.5).
Alega que “para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o requerente deve receber quantia inferior a 5 (cinco) salários mínimos, quantia estabelecida pela DPDF (Defensoria Pública do Distrito Federal)” (ID 56218235 – p.5).
Afirma ser “autônoma e, conforme consta no seu imposto de renda (em anexo), a sua renda é um pró-labore no importe de R$2.204,99 (dois mil duzentos e quatro reais e noventa e nove centavos), quantia que preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício” (ID 56218235 – p.6).
Ao final, requer: “a) A concessão das benesses da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) O recebimento do presente recurso tido como tempestivo; c) A reforma da decisão agravada, proferida no processo de origem (ID 186990317), para que, nos termos do art. 300 do CPC, antecipe a tutela para conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça” (ID 56218235 – p.7).
Sem preparo dado o pedido da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Verifica-se ser caso de não conhecimento do recurso dada sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
A agravante insurge-se contra despacho pelo qual lhe foi determinado juntar aos autos, em quinze dias, documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômico-financeira para o fim de possibilitar a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Referido ato judicial não tem conteúdo decisório, hipótese de incidência da norma do artigo 1.001 do Código de Processo Civil: “dos despachos não cabe recurso”.
Além disto, apreciar a questão (alegado direito à gratuidade de justiça) antes de o juízo de origem apreciá-la acabaria por configurar supressão de instância.
Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO QUE POSTERGA DECISÃO.
DESPACHO DE EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1.
O ato judicial que se limita a postergar a decisão sobre pedido é irrecorrível, porquanto constitui mero despacho de expediente, sem conteúdo decisório algum. 2.
O deferimento de medida ainda não apreciada pelo juiz natural da causa diretamente na instância revisora implicaria inegável supressão de instância. 3.
Recurso não provido.” (Acórdão 1323752, 07399414620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADIAMENTO DA ANÁLISE DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MÉRITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
INVIÁVEL O CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
O ato do juiz que posterga a análise de pedido deduzido pela parte para momento futuro é insuscetível de reforma por meio de agravo por carecer de conteúdo decisório, sendo, em essência, despacho de mero expediente. 2.
Inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1103100, 07042564620188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 21/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (art. 932, III do CPC).
Comunique-se à vara de origem.
Intime-se a agravante.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CHRISLANY SOUZA VALERIANO - CPF: *52.***.*71-30 (AGRAVANTE)
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27/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/02/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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