TJDFT - 0715903-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:47
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO DE PUNÇÃO ARTICULAR DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICA.
DIAGNÓSTICO DE ESCOLIOSE TORÁCICA E LOMBAR.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010, do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
A autora foi diagnosticada com escoliose torácica e lombar em decorrência de atropelamento sofrido em 4/12/2023, tendo sido indicada a punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) - orientada ou não por método de imagem, com aplicação dos medicamentos NAROPIN 7,5 MG/ML - 20 ML e EUFLEXXA 10 MG/ML - 2 ML (ID 61310053). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704 de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.
A tese, todavia, foi superada pela recente Lei 14.454/2022 que, em evidente reação legislativa, assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar desde que exista comprovação da eficácia ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, que sejam aprovadas também para seus nacionais. 5.
No caso, se o procedimento e o material, conforme relatório, foram indicados pelo médico assistente como necessários ante o quadro de saúde da paciente, é abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde (ID 61310054).
Nesse sentido: Acórdão 1834579, 07491196320238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024. 6.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorização de cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015) 7.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais (R$3.000,00) quando este se mostra adequado às circunstâncias dos autos e aos critérios que definem a justa reparação. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar suscita nas contrarrazões rejeitada.
No mérito desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% da condenação. -
04/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:03
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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