TJDFT - 0729990-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:27
Baixa Definitiva
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28/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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28/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 14:14
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2024 14:14
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (APELADO) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/09/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) RENATA MACHADO DA SILVA, bem como a parte ré REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729990-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MACHADO DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA 1.
RENATA MACHADO DA SILVA, ingressou com ação de pelo procedimento comum em face de HOSPITAL SANTA HELENA S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos, afirmando em suma, que no dia 03/09/2022 se submeteu a procedimento médico em razão de infiltração no tórax, nas dependências da primeira ré.
Alegou que tal procedimento deveria ter sido custeado pela segunda ré, em razão do contrato de assistência à saúde mantido entre as partes, mas recebeu cobrança no valor de R$ 33.304,59 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) da primeira ré.
Narrou que contatou a segunda ré diversas vezes, para indagar acerca da não cobertura, mas sempre era informada que a solicitação do procedimento médico estava em análise e, ante o não pagamento do procedimento, a primeira ré promoveu a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, para: - declarar a inexistência do débito de R$ 33.304,59 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com a primeira ré; - determinar que a segunda ré realize o pagamento dos valores em favor da primeira ré; - condenar ambas as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID 165875195), a autora forneceu informações e juntou documentos (ID 165954086).
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 166972996).
A ré Hospital Santa Helena comunicou o cumprimento da tutela (ID 167495807) e apresentou contestação (ID 167791050), alegando, em síntese, que o serviço efetivamente foi prestado à autora, de modo que, se a Unimed não arcou com as despesas do procedimento médico, caberia àquela realizar o pagamento, de modo que a cobrança está justificada.
Sustentou que a recusa indevida do plano de saúde em fornecer cobertura ao procedimento não pode ser imputada ao hospital, o qual prestou os serviços contratado pela parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (ID 169623776) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, considerando que os procedimentos e materiais solicitados ao plano de saúde foram expressamente negados, incumbindo ao hospital informar à autora que a cobrança se fundou na ausência de cobertura.
No mérito, alegou que o procedimento “denervação percutânea de faceta articular” é considerado análogo à rizotomia, por força do parecer CREMEC nº 06/2021, razão pela qual deve atender à DUT 62 da ANS.
Sustentou que a hérnia discal do segmento analisado é critério de exclusão do grupo I, considerando que a ANS emitiu nota afirmando que, para fins de cumprimento da DUT, os termos abaulamento, protusão, extrusão e sequestro são análogos à hérnia de disco, excluindo a cobertura, já que o paciente possui abaulamentos difusos.
Informou que o parecer elaborado por médico da operadora ré também foi desfavorável a infiltração foraminal, radioscopia, bloqueio peridural ou subaracnóideo com corticoide e kit cânula bloqueio.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 172963046).
O processo foi convertido em diligência para que o réu Hospital Santa Helena S.A esclarecesse e comprovasse: I) por qual razão o valor cobrado da autora é diverso daquele constante na conta de hospital da paciente; II) se o valor cobrado diz respeito a todos os itens constantes na conta da paciente ou somente aos procedimentos negados pela Central Nacional Unimed (denervação percutânea de faceta articular, infiltração foraminal, radioscopia, bloqueio peridural ou subaracnóideo com corticoide e kit cânula bloqueio) (ID 176245388).
Determinou-se, também, que a ré Central Nacional Unimed apresentasse a integralidade do parecer médico juntado no ID 169623776, pág. 4.
O réu Hospital Santa Helena apresentou manifestação (ID 177548387), informando que nenhum dos itens e procedimentos foram pagos pelo plano de saúde da autora, razão pela qual foi realizada a cobrança.
Alegou que a conta hospitalar pendente de pagamento perfaz o montante de R$ 33.304,59 (trinta e três mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente ao atendimento nº 5125300.
O processo foi saneado, com a rejeição da preliminar, fixação dos fatos controvertidos, inversão do ônus da prova e deferimento da produção da prova pericial e documental (ID 179641668), O perito apresentou proposta de honorários (ID 189912465), tendo as rés apresentado impugnações em face do valor arbitrado (IDs 190925469 e 191398240), as quais foram rejeitadas (ID 194348113).
O réu Hospital Santa Helena efetuou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (ID 195338135), mas a ré Central Nacional Unimed quedou-se inerte (ID 195994520), razão pela qual aquele foi intimado para efetuar o depósito do valor remanescente, sob pena de não realização da perícia (ID 196360649).
A Central Nacional Unimed interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou sua impugnação aos honorários periciais, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 197346411).
O réu Hospital Santa Helena informou que não poderia suportar integralmente os custos dos honorários periciais, razão pela qual requereu o levantamento do valor já depositado (ID 197358301).
Juntou documentos.
O Hospital Santa Helena requereu a retificação do cadastro junto ao PJe para constar o seu CNPJ atualizado (ID 199686122). 2.
DO MÉRITO Da cobertura dos procedimentos e materiais É incontroverso, nos autos, que a autora realizou diversos procedimentos no estabelecimento hospitalar da primeira ré (denervação percutânea, infiltração foraminal, radioscopia, bloqueio peridural ou subaracnóideo com corticoide e kit cânula bloqueio - ID 167791051), e que, embora seu plano de saúde estivesse vigente, a segunda ré não efetuou o pagamento, sob a alegação de que os procedimentos não foram autorizados.
A divergência está na obrigatoriedade ou não de a segunda ré custear os procedimentos e materiais utilizados, e, consequentemente, efetuar o pagamento do atendimento nº 5125300, no valor de R$ 33.304,59 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) ao primeiro réu.
Cumpre consignar, primeiramente, que a segunda ré, meses após o procedimento, apresentou resposta à reclamação apresentada pela autora, perante a Agência Nacional de Saúde, afirmando que o serviço de saúde havia cancelado a fatura emitida, encerrado os atos de cobrança e, ainda, que o débito seria revertido para a operadora (ID 165813821 - Pág. 16), mas, conforme se depreende dos autos, tais atos não ocorreram.
Com efeito, a segunda ré, em que pese aquela resposta, compareceu aos autos afirmando a não obrigatoriedade da cobertura contratual.
Em relação ao procedimento de denervação percutânea de faceta articular, são dois os fundamentos utilizados pela segunda ré para negar sua autorização: I) por se tratar de procedimento análogo à rizotomia, devendo atender, portanto a DUT 62; II) em razão da hérnia discal do segmento analisado ser critério de exclusão do grupo I, considerando que o paciente possui abaulamentos difusos.
Ocorre que o preenchimento ou não dos requisitos da DUT 62 da ANS foi fixado como fato controvertido na decisão de saneamento, cabendo às rés, portanto, comprovarem que a autora se encaixava no critério de exclusão do grupo I, o que não o fizeram por meio da prova pericial – que não foi realizada por ausência de pagamento – tampouco pela prova documental, uma vez que, por meio de uma análise dos documentos juntados, sem a técnica médica, a qual deveria ter sido empregada por meio da prova pericial, não se constata que a autora possuísse o alegado abaulamento difuso.
Outrossim, em relação aos procedimentos infiltração foraminal, radioscopia, bloqueio peridural ou subaracnóideo com corticoide e kit cânula bloqueio, embora a segunda ré tenha apresentado trecho de parecer médico, supostamente elaborado por médico da operadora ré (ID 169623776, pág. 4), não há nenhuma indicação de que o referido documento tenha sido elaborado para o caso específico da autora, tratando-se de parecer genérico acerca dos referidos procedimentos.
Destaca-se que a ré foi intimada, por duas vezes, para apresentar a cópia integral do parecer, permanecendo inerte.
As rés não produziram, portanto, nenhuma prova de que a autora também não possui direito à cobertura dos referidos procedimentos, uma vez que o trecho do parecer juntado, além de se tratar de prova unilateral, é genérico, não possui assinatura do médico que o elaborou, tampouco pode ser vinculado ao caso específico da autora, sendo insuficiente, assim, para corroborar as alegações apresentadas na defesa.
Desse modo, os réus não comprovaram que a autora não possuía direito aos procedimentos e materiais utilizados, razão pela qual a segunda ré deveria ter realizado o pagamento ao primeiro réu, o qual, por sua vez, não poderia ter efetuado a cobrança em face da autora, tampouco a inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Forçoso reconhecer, portanto, que inexiste débito da autora, em nome próprio, em razão dos procedimentos realizados, razão pela qual cabível a declaração de sua inexistência.
Existe, contudo, débito relativo ao atendimento da autora, que deveria ter sido arcado pela segunda ré, em razão da relação jurídica mantida entre estas partes.
Desta forma, cabível o acolhimento do pedido para que a segunda ré efetue os pagamento a que está obrigada, por força de contrato celebrado com a autora.
Dos danos morais A autora teve alta do hospital sem qualquer informação acerca do dever de efetuar algum pagamento, na medida em que acreditava não possuir nenhum débito junto àquele, pois beneficiária de plano de saúde.
Posteriormente, foi comunicada, pelo hospital, acerca da necessidade de realizar o pagamento dos procedimentos realizados, no valor de mais de trinta mil reais.
Ora, conforme verificado nos autos, a segunda ré recusou a cobertura contratual e, em razão de tal fato, a primeira ré promoveu a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Evidente que tais atos atingem os atributos da personalidade da autora.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia decorrente de tal situação, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento e, posteriormente, ainda tenha seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
No caso concreto, ambos as rés concorreram para prática de atos que caracterizam danos morais em desfavor da autora, na medida em que estes, na condição de fornecedores, respondem solidariamente pelos danos causados.
Outrossim, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: - DECLARAR a inexistência do débito em nome da autora, no valor de R$ 33.304,59 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), cobrada pelo réu Hospital Santa Lúcia, referente ao atendimento nº 5125300. - CONDENAR a ré Central Nacional da Unimed a realizar o pagamento dos débitos em nome da autora junto à ré Hospital Santa Lúcia, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar de sua intimação pessoal. - CONDENAR as rés ao pagamento de danos morais à parte autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, haja vista que a lide abrange obrigação de fazer e pagamento de quantia, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Promova-se a alteração do CPNJ do réu Hospital Santa Helena, conforme ID 199686122.
Expeça-se alvará da quantia depositada no ID 195338137, em favor do réu Hospital Santa Helena.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729990-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MACHADO DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As rés não realizaram o pagamento integral da perícia, conforme determinado na decisão retro, razão pela qual assumirão o ônus decorrente da não produção da referida prova.
Declaro encerrada a instrução processual.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 195338137, em favor da segunda ré.
Promova-se o descadastramento do perito.
Por fim, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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