TJDFT - 0705458-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 09/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705458-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA DENUNCIADO A LIDE: JOSE ANTONIO DA ROCHA SENTENÇA O documento de ID 186727539 não se configura como título executivo extrajudicial, pois a cláusula 2 estabelece que os honorários serão devidos somente após o recebimento de valores atrasados devidos pelo INSS ao requerido, o que não ocorreu, sendo que a mera expedição da RPV, fato que sequer está demonstrado nestes autos, configura apenas expectativa de pagamento.
Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
11/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705458-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA DENUNCIADO A LIDE: JOSE ANTONIO DA ROCHA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia da carteira expedida pela OAB; b) demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda; e c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 15:00:20.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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