TJDFT - 0738531-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO MARSIGLIA QUARANTA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738531-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARSIGLIA QUARANTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:50
Outras decisões
-
24/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738531-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARSIGLIA QUARANTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença movido por João Marsiglia Quaranta em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CAESB.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor de R$ 6.804,34, conforme petição de ID 192143643 e confirmação da parte autora em petição de ID 193422049.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento, conforme art. 535, § 3º.
II do CPC, e, então, intime-se a parte exequente para dizer se outorga quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Suspenda-se o processo até o decurso do prazo mencionado no parágrafo anterior.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária, e voltem os autos conclusos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738531-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARSIGLIA QUARANTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 192143643.
Prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:33
Outras decisões
-
05/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:04
Outras decisões
-
25/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738531-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARSIGLIA QUARANTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover neste momento vez que ainda não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO MARSIGLIA QUARANTA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738531-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARSIGLIA QUARANTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida - id 179657961.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO MARSIGLIA QUARANTA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO MARSIGLIA QUARANTA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:05
Outras decisões
-
01/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/10/2023 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:17
Outras decisões
-
29/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0738531-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARSIGLIA QUARANTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/09/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/CkiZdW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 13:38:48. -
19/07/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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