TJDFT - 0707103-87.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:17
Outras decisões
-
13/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-87.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK STYLE EXECUTADO: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de viabilizar a análise do pedido de penhora de direitos possessórios do devedor, deverá a parte credora atender integralmente à determinação de ID 231221761, devendo anexar, além da certidão juntada no ID 233251199, a matrícula originária do imóvel, mencionada no contrato firmado pelo devedor (ID 87518250 - matrícula nº140.933).
Prazo: 5 dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:56
Outras decisões
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:03
Outras decisões
-
30/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK STYLE em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:28
Outras decisões
-
26/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-87.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK STYLE EXECUTADO: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, por ora, tão somente a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC, e a expedição de certidão de crédito, conforme requerido pelo credor, nos moldes do art. 828 do CPC.
No mais, nada a prover quanto ao pleito de intimação da empresa de contabilidade anteriormente contratada pela antiga gestão do condomínio demandante, considerando que se trata de pedido absolutamente alheio ao presente cumprimento de sentença, pois eventuais valores pagos pelo devedor, ainda que retidos indevidamente pela empresa de contabilidade ou pelo antigo patrono, devem ser computados e deduzidos no montante do débito exequendo.
Assim, incumbe ao credor apresentar planilha atualizada do débito, com dedução de todos os valores já adimplidos pelo devedor no curso do feito, pois eventual falha na administração dos recursos financeiros do condomínio não guarda relação com a presente demanda e pode eventualmente ser objeto de ação própria contra quem de direito.
No mais, diante do pedido de penhora do imóvel gerador das despesas de condomínio, intime-se a parte credora para apresentar matricula atualizada do bem, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o referido prazo, sem manifestação do credor, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:33
Outras decisões
-
17/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-87.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK STYLE EXECUTADO: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0707103-87.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO PARK STYLE Requerido: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2024 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK STYLE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-87.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK STYLE EXECUTADO: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a parte devedora SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR aduz ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda, em virtude de alienação posterior ao ajuizamento da demanda de conhecimento do bem imóvel cujas taxas condominiais são objeto de cobrança a terceiros.
Intimada a se manifestar, a parte credora se manteve inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar a ilegitimidade de parte, a qual não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, assim como a legitimidade passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão.
Após detida análise dos autos, concluo que a insurgência da parte devedora não merece prosperar, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.
A demanda versa sobre cobrança de taxas condominiais, cuja obrigação possui natureza propter rem e se destina à conservação e manutenção da própria coisa.
Assim, a dívida acompanha o bem, independentemente de quem seja o atual proprietário, pois pertence à própria unidade imobiliária, devendo ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio.
Nos termos das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 886 do c.
STJ: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador” No caso dos autos, o cumprimento de sentença versa sobre período em que o devedor SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR esteve na posse do bem, o qual firmou acordo homologado em juízo.
Ademais, não houve demonstração de que o adquirente se imitiu na posse do imóvel, tampouco de que o condomínio credor foi devidamente notificado da avença.
Portanto, o devedor permanece possuindo pertinência subjetiva com a demanda, de modo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se a decisão de ID 193263584 no tocante à deflagração dos atos expropriatórios.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK STYLE em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-87.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK STYLE EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a concessão de gratuidade de justiça ao condomínio autor.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 187227252.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:36
Outras decisões
-
11/03/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-87.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK STYLE EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:58
Outras decisões
-
28/09/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-87.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK STYLE EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
06/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/09/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-87.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK STYLE EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) INTIMADA(S) da disponibilização do(s) alvará(s) nos autos, devendo promover o levantamento (saque) junto à instituição financeira competente.
Consigno que o alvará de levantamento pode ser apresentado pelo interessado em qualquer agência do banco em que se encontra o depósito judicial. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJe).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJe com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJE.
Conheça a Portaria Conjunta 48/2021, que regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da integração entre os sistemas Processo Judicial Eletrônico e BANKJUS: -
28/08/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:28
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK STYLE em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-87.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK STYLE, CONDOMINIO PARK STYLE MALL EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, não foi possível expedir o alvará, pois, mesmo cadastrando "Condomínio Park Style Mall (CNPJ 26.***.***/0001-50)" nos autos, o sistema não insere o cadastro nos destinatários do alvará, conforme tela abaixo.
Assim, indique o exequente conta bancária de titularidade de CONDOMINIO PARK STYLE (CNPJ: 20.***.***/0001-25), com exata conformidade entre os dados (dados bancários e CNPJ do titular), sob pena de expedição de alvará na modalidade saque. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
21/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:11
Outras decisões
-
22/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK STYLE em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:39
Outras decisões
-
14/04/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:18
Outras decisões
-
20/03/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 03:24
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:17
Outras decisões
-
13/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
29/06/2021 18:13
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:39
Expedição de Alvará.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK STYLE em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
08/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 06:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 06:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 06:13
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
18/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:31
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 11:59
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 23:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
01/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 19:47
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 17:06
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 19:13
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK STYLE em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 14:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/12/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 19:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/11/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2020 00:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 23:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 23:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 16:21
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 16:20
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2020 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 18:10
Recebidos os autos
-
14/06/2020 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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