TJDFT - 0707046-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE SOUZA NETO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE SOUZA NETO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0707046-90.2024.8.07.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSE AVELINO DE SOUZA NETO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO JOSE AVELINO DE SOUZA NETO, condenado definitivamente, por incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão do mínimo legal, manejou a presente revisão criminal, com pedido de liminar, na qual invocou o inciso I do art. 621 do CPP com vistas à revisão da dosimetria da pena no que tange i) ao afastamento da circunstância especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ii) ao reconhecimento da confissão espontânea.
Especificamente, em liminar, pretende obstar o cumprimento da execução penal, com expedição do alvará de soltura.
A concessão de liminar em revisão criminal é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o decisum impugnado estiver maculado por ilegalidade flagrante em face da coisa julgada e desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum libertatis.
In casu, a despeito dos argumentos ventilados pela defesa do requerente, nesse juízo inicial próprio das decisões liminares, não se identifica qualquer mácula no pronunciamento judicial definitivo que culminou com a condenação do apenado.
A pena aplicada em desfavor do requerente está fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.
Nesse quadro, não há qualquer óbice ao início da execução da pena.
Outrossim, é sabido que a revisão criminal não possui efeito suspensivo.
Nesse quadro, indefiro o pedido de liminar.
Ouça-se a il.
Procuradoria de Justiça.
I.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador - 
                                            
28/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/02/2024 07:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
 - 
                                            
24/02/2024 03:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2024 03:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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