TJDFT - 0705949-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2024 14:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2024 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 09:22 Transitado em Julgado em 03/06/2024 
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                                            04/06/2024 04:45 Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME em 03/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 02:51 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 13:05 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 13:05 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/05/2024 11:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            11/05/2024 03:46 Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME em 10/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 02:53 Publicado Decisão em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705949-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME REQUERIDO: ELISON ROSEMBURG SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na petição Id 195038875, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
 
 Com efeito, cabe à parte autora, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte requerida, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
 
 Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
 
 Logo, concedo à autora o prazo final de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            30/04/2024 06:39 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 06:39 Indeferido o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (REQUERENTE) 
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                                            29/04/2024 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            29/04/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 12:08 Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (REQUERENTE) em 25/04/2024. 
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                                            17/04/2024 02:48 Publicado Certidão em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 08:42 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/04/2024 10:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2024 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 04:12 Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME em 26/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 10:14 Publicado Despacho em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705949-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME REQUERIDO: ELISON ROSEMBURG SILVA DESPACHO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
 
 Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico (e-mail) e número de linha telefônica móvel da empresa autora, ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SÁBIO LTDA., representada por sua sócia MARLI PEREIRA DE CARVALHO E SOUZA.
 
 Prazo de 2 (dois) dias.
 
 No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
 
 A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
 
 Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
 
 Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
 
 A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            13/03/2024 18:27 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 14:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            12/03/2024 04:34 Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 02:46 Publicado Decisão em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705949-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME REQUERIDO: ELISON ROSEMBURG SILVA DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
 
 Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
 
 Prazo de 2 (dois) dias.
 
 No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
 
 A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
 
 Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
 
 Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
 
 A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            05/03/2024 06:54 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 06:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/03/2024 09:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            27/02/2024 15:32 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/02/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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