TJDFT - 0720590-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 249812300 em que a segunda instância comunica o deferimento do efeito suspensivo no bjo do AGI n. 0739018-44.2025.8.07.0000.
Considerando a ordem da instância superior, aguarde-se o julgamento do recurso acima mencionado.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente.
O cartório de imóveis promoveu a averbação da penhora deste juízo (ID 239735148 - R.24-31823).
O exequente torna aos autos e requer a alienação do imóvel em leilão (ID 243204840).
Contudo, antes de apreciar o pedido, rememoro que há uma penhora anterior em prelação proveniente da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF (R.18-31823 - Processo n. 0711434-04.2022.8.07.0001).
Friso que as demais penhoras e indisponibilidades foram baixadas, conforme delineado ao ID 210376141.
Outrossim, nestes autos, o imóvel foi avaliado pelo valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais - ID 201210175).
Portanto, a fim de averiguar a eficácia e utilidade da hasta pública, e tendo em vista o decurso de tempo, EXPEÇA-SE ofício à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF (Processo n. 0711434-04.2022.8.07.0001), solicitando do juízo informações acerca do atual valor da dívida perseguida naqueles autos.
O objetivo é verificar a possibilidade de eventual existência de valor que possa sobejar da alienação e ser revertido ao presente feito.
Rememoro que, conforme já delineado ao ID 210376141, uma futura alienação só ocorrerá pelo valor da avaliação, sem redução da segunda hasta, sob pena de falta de utilidade.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:26
Outras decisões
-
15/08/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:54
Outras decisões
-
30/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 239735148, em que o exequente comunica a averbação da penhora do imóvel (R-24-31823).
Assim, intime-se o exequente para que requeira o que entender cabível para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com atenção ao teor da decisão de ID 222690151.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:40
Outras decisões
-
23/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:59
Outras decisões
-
21/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:58
Outras decisões
-
04/04/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de Certidão de Objeto e Pé em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 10:40:43.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
19/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:28
Outras decisões
-
28/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por THIAGO SILVA PEDRO em face de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL.
Com a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, foi realizada a penhora online em conta no valor de R$ 557.077,71, conforme ID 223870547.
A parte devedora apresentou impugnação no ID 223622228, alegando a impenhorabilidade da, por ser decorrente de valores do fundo partidário.
O exequente se manifestou no ID 223985079.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito já reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode se valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art.525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o art. 525, § 11º, do Código de Processo Civil, que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que o cumprimento de sentença se desenvolve com a prática de atos constritivos em relação ao patrimônio do devedor, a fim de satisfazer o crédito do exequente.
O art. 833 do CPC lista os bens acobertados pela impenhorabilidade, sendo que o inciso XI protege os recursos do fundo partidário.
No caso dos autos, o impugnante demonstrou que a conta na qual houve o bloqueio é conta especificamente destinada ao recebimento de recursos do fundo partidário, conforme se verifica da relação de contas abertas bancárias emitida pela justiça eleitoral, colacionada ao ID 223624596.
O extrato de ID 223624595 demonstra que o bloqueio de valores ocorreu na conta do BB destinada ao fundo partidário.
Assim, a quantia está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso XI, do Código de Processo Civil.
Este inclusive é o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE PARCIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
EVIDENTE INCORREÇÃO DE AMBOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
ORDEM DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO FUNDO PARTIDÁRIO. 1.
Os numerários encontrados em conta cadastrada como recebedora de recursos do Fundo Partidário são impenhoráveis.
Precedentes. [...] (Acórdão 1829842, 0735010-92.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado e reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado ao ID 223870547 (R$ 557.077,71).
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência em favor do executado da quantia mencionada acima, mais acréscimos legais.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:46
Outras decisões
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:13
Outras decisões
-
24/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:20
Outras decisões
-
08/01/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:57
Outras decisões
-
06/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:29
Outras decisões
-
14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:12
Outras decisões
-
30/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:48
Outras decisões
-
18/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC; promovendo o andamento do feito.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:56:58.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
24/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:54
Expedição de Termo.
-
18/09/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as informações prestadas pelo exequente (IDs 209678052 e 207471441), REMETAM-SE os autos à expedição do termo da penhora deferida ao ID 204580486 e das demais providências cabíveis, a fim de se formalizar a constrição.
Rememoro que caberá ao exequente promover a averbação do termo junto à matrícula do imóvel.
Na mesma oportunidade EXPEÇA-SE ofício à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF (processo n. 0711434-04.2022.8.07.0001), informando ao juízo a penhora ora em comento.
Instrua-se o expediente com a decisão que deferiu a penhora e com cópia do laudo de avaliação (ID’s 204580486 e 201210175) Cumpre mencionar que a dívida daquela execução gira em torno de R$ 4.490.623,29, conforme o ID 188614016 do processo em referência.
Assim, já antecipo que eventual alienação do imóvel por este Juízo só se realizará pelo valor da avaliação, não havendo a possibilidade de redução em segunda hasta.
Qualquer valor inferior a avaliação não trará utilidade para o presente feito.
Assim, a parte credora deverá se atentar para a adequação da continuidade na tentativa de venda do imóvel.
Ressalto que, considerando a liberação de penhoras, é desnecessária a comunicação às serventias do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF (processos n. 0707168-89.2023.8.07.0016 e 0707138-54.2023.8.07.0016 - IDs 207473300 e 207473301), da Vara do Trabalho de Formosa/GO (processo n. 00112575220175180211 - ID 209678055 - pág. 05) e da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO (processo n. 00106492220195180005 – ID 192998982 - AV 16).
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:27
Outras decisões
-
02/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a cautela e a efetividade da eventual alienação, intime-se o exequente a esclarecer, nos mesmos moldes da decisão antecedente (ID 204580486), o atual estágio do processo n. 00112575220175180211 proveniente da Vara do Trabalho de Formosa/GO, tendo em vista a existência de indisponibilidade na Av. 14 na matrícula do imóvel (ID 192998982).
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:47
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não trouxe elementos suficientes para afastar a idoneidade e a presunção de legitimidade do laudo de ID 201210175.
Assim, indefiro a impugnação de ID 204343371.
Portanto, HOMOLOGO o laudo exarado pela oficiala de justiça de ID 201210175, para que surta seus jurídicos efeitos.
Aparentemente, o valor fixado é suficiente para quitar a dívida aqui perseguida e aquelas constantes de outras penhoras e indisponibilidades (Av 14, R.18, R.19 e R.20 - ID 192998982).
Assim, a constrição do imóvel é medida que se impõe.
Defiro o pedido de ID 204366799, item 'a'.
Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado e intime-se a executada da penhora e neste ato constitua-a depositária fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.).
Deverá o exequente promover o registro da penhora ora deferida no assentamento do imóvel, fazendo a respectiva prova (art. 844, CPC), a fim de entregar publicidade e presunção de conhecimento de terceiros.
Sem prejuízo, antes de apreciar o pedido de leilão, oportunizo prazo ao exequente para que informe este juízo o atual estágio das penhoras realizadas pelos outros juízos, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e intimem-se.
Assinado digitalmente -
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Outras decisões
-
17/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:13:56.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
21/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:10
Outras decisões
-
25/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:48
Outras decisões
-
12/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:49
Outras decisões
-
02/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de ID 189842358.
Consulte-se o sistema RENAJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placas PQQ1F22; PQF5J77; PAI7154).
Seguem minutas do sistema.
Porém, constatou-se que o(s) bem(ns) de placas PQQ1F22 e PAI7154; encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:33
Outras decisões
-
14/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO SILVA PEDRO EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre o petitório de ID 188342266.
Sem prejuízo, solicito os préstimos do CJU para que certifique eventual decurso do prazo de ID 185404138.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:14
Outras decisões
-
01/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:47
Outras decisões
-
01/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 19:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:16
Outras decisões
-
30/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:47
Outras decisões
-
19/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:25
Outras decisões
-
18/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 22:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:21
Outras decisões
-
03/08/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:51
Outras decisões
-
29/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:45
Outras decisões
-
14/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:41
Outras decisões
-
15/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 17:36
Distribuído por dependência
-
16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701157-28.2024.8.07.0010
Ipanema Empreendimentos e Partipacoes Lt...
Jhones Marques Soares
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:06
Processo nº 0722638-11.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Flavio Silva Alves
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 13:59
Processo nº 0701138-22.2024.8.07.0010
Ronchi, Goncalves &Amp; Mendonca Advogados
Setor Total Ville- Condominio 9
Advogado: Bruno Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 11:42
Processo nº 0709783-41.2021.8.07.0010
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Ilmar Soares Velozo
Advogado: Gabriel Yan Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 13:11
Processo nº 0703438-24.2024.8.07.0020
Iris Leile Amaral
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 20:28