TJDFT - 0701193-89.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701193-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: C V COMERCIAL VILELA EIRELI - ME SENTENÇA KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de C V COMERCIAL VILELA EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 13095722) e foi suspenso por falta de bens em 08/08/2018 (ID 17889212 e ID 20948994).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701193-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: C V COMERCIAL VILELA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 01/06/2018 pela Decisão de ID 17889212, até 01/06/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:02:05.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
28/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:36
Processo Desarquivado
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26/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/05/2020 12:26
Arquivado Provisoramente
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05/05/2020 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2020 02:07
Publicado Certidão em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 14:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2018 08:57
Juntada de Certidão
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07/08/2018 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2018 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 09:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2018 09:33
Juntada de Certidão
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18/07/2018 07:21
Decorrido prazo de C V COMERCIAL VILELA EIRELI - ME em 17/07/2018 23:59:59.
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14/06/2018 08:25
Publicado Edital em 14/06/2018.
-
14/06/2018 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2018.
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05/06/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 14:29
Juntada de Certidão
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01/06/2018 12:05
Recebidos os autos
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01/06/2018 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2018 04:37
Decorrido prazo de DIRCE TAZUKO SAYAMA em 30/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 06:59
Publicado Certidão em 16/05/2018.
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16/05/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 16:02
Juntada de Certidão
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14/05/2018 15:53
Juntada de Certidão
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25/04/2018 16:46
Publicado Decisão em 25/04/2018.
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25/04/2018 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 10:04
Recebidos os autos
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23/04/2018 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2018 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2018 18:13
Juntada de Certidão
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03/04/2018 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/03/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2018 03:30
Publicado Decisão em 28/02/2018.
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28/02/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2018 00:41
Recebidos os autos
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21/02/2018 00:41
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2018 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2018 18:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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01/02/2018 18:11
Juntada de Certidão
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01/02/2018 15:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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01/02/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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