TJDFT - 0712119-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 18:53
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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06/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712119-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO, JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia por força de contrato celebrado entre as partes identificadas em epígrafe, durante cuja tramitação, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte ré compareceu espontaneamente ao feito, noticiando o acertamento extrajudicial da relação jurídica (ID: 185526750); na sequência, a parte autora confirmou as informações referenciadas, requerendo, ainda, a condenação da parte adversa em custas e honorários advocatícios (ID: 188421793). É o bastante relatório.
Decido.
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Sem prejuízo, razão parcial assiste à autora quanto à imposição do ônus sucumbencial, porém somente em relação às custas processuais, em respeito à causalidade;
por outro lado, não vislumbro fundamento jurídico hábil à imposição de honorários sucumbenciais em desfavor da parte ré, considerando o ajuste extrajudicial da dívida objeto da demanda, o qual veio desprovido de qualquer obrigação de custeio da verba advocatícia, informação que se divisa da documentação encartada nos autos (ID: 185526752 a ID: 185526754).
Ante o exposto, revogo a medida liminar outrora concedida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Não há restrição RENAJUD a ser baixada.
Em respeito à causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas custas finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios, face à quitação extrajudicial sem previsão específica.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de março de 2024 19:17:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 11:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR)
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02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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27/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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27/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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